Ementa
Ante o exposto, com lastro no artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Processual. Ainda, com supedâneo no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas finais e sem honorários. Em caso de interposição de apelação, promova-se nova conclusão dos autos para eventual juízo de retratação (artigo 331, §1º, do CPC). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema PJe. Deixo de determinar a intimação do autor para constituir novo(a) patrono(a), em virtude do noticiado na petição de ID 132959681, pois os documentos de ID’s 132959688 e 132959691 comprovam, à primeira vista, que o requerente foi cientificado da renúncia de seu advogado e da necessidade de ser assistido por nova defesa técnica. Outrossim, não vislumbro prejuízos ao contraditório e à ampla defesa do requerente, pois, patrocinado pelo dr. Robson Geraldo Costa (OAB/RO 237.928), exarou ciência da decisão de ID 131815625, que já havia adiantado que a extinção do processo seria o próximo ato judicial a ser proferido na ação (ID 132173280). Retifique-se a autuação do feito, no sistema PJe, excluindo o dr. Robson Geraldo da representação processual do demandante. Intime-se o autor desta sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o qual, nos termos do artigo 12 da Resolução nº.
Inteiro teor
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7005185-25.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO DA SILVA, CPF nº 62859102272, RUA BELO HORIZONTE 1903 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA, OAB nº SP237928 REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por ANTÔNIO DA SILVA em desfavor da SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na decisão de ID 128298640 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor comprovasse a autenticidade das assinaturas judiciais constantes da procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência; incluísse sua esposa no polo ativo da demanda; e efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais. O advogado do requerente vindicou a intimação pessoal deste para o cumprimento do comando do Juízo (ID 131368475), pleito que, todavia, foi indeferido pelos motivos expostos no ID 131815625. Preclusa a referida decisão, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dentre as causas de indeferimento da peça vestibular, o Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 330, inciso IV, a hipótese de inércia da parte autora em relação ao atendimento do prescrito no artigo 321 do referido diploma, que assim estabelece: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do mesmo modo, não sendo o caso de gratuidade, é inviável o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais iniciais, previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Aliás, nesta última hipótese, o artigo 290 do CPC determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, não se desincumbindo o autor do ônus que, por determinação dos artigos 114 (formação do litisconsórcio ativo necessário) e 320 (regularidade da representação processual e comprovação do pagamento dos emolumentos judiciais) do CPC, recai sobre si, não há como o trâmite processual ser deflagrado. Ante o exposto, com lastro no artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Processual. Ainda, com supedâneo no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas finais e sem honorários. Em caso de interposição de apelação, promova-se nova conclusão dos autos para eventual juízo de retratação (artigo 331, §1º, do CPC). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema PJe. Deixo de determinar a intimação do autor para constituir novo(a) patrono(a), em virtude do noticiado na petição de ID 132959681, pois os documentos de ID’s 132959688 e 132959691 comprovam, à primeira vista, que o requerente foi cientificado da renúncia de seu advogado e da necessidade de ser assistido por nova defesa técnica. Outrossim, não vislumbro prejuízos ao contraditório e à ampla defesa do requerente, pois, patrocinado pelo dr. Robson Geraldo Costa (OAB/RO 237.928), exarou ciência da decisão de ID 131815625, que já havia adiantado que a extinção do processo seria o próximo ato judicial a ser proferido na ação (ID 132173280). Retifique-se a autuação do feito, no sistema PJe, excluindo o dr. Robson Geraldo da representação processual do demandante. Intime-se o autor desta sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o qual, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário” e cujas publicações substituem “qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação […]” (artigo 11, §2º). Após o trânsito em julgado, nada estando pendente, arquivem-se. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de março de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: [email protected]