Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ÁREA URBANA. PRAZO DE RESTABELECIMENTO. PREVISTO EM RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTRAPOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente da alegada demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica em propriedade urbana, interrompido por período que ultrapassou o prazo previsto em Resolução Normativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo para o restabelecimento do serviço de energia elétrica foi excedido, conforme alegado pela parte autora, e se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. As provas apresentadas não são suficientes para comprovar a duração da interrupção do serviço por período superior àquele previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 4. A parte autora não cumpriu com o ônus probatório ao não demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o inciso I do art. 373 do CPC, não havendo elementos que confirmem a ultrapassagem do prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço estabelecido pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas concretas que demonstrem a ultrapassagem do prazo regulamentar para restabelecimento do serviço de energia elétrica em área urbana, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a consequente indenização por dano moral".