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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000763-53.2025.8.22.0021

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
7000763-53.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

.22.0021 REQUERENTE: BIANCA R FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento. Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se.

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000763-53.2025.8.22.0021 REQUERENTE: BIANCA R FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento. Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 16 de março de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito