Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7022838-49.2025.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso REQUERENTE: J. M. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: E. D. F. F. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, J. M. A. D. F. propôs ação de divórcio litigioso em face de E. D. F. F., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que as partes contraíram casamento em 04/05/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há cerca de 8 (oito) anos. Informou que da união adveio o nascimento das filhas menores E. M. D. F. e Á. M. D. F., sendo que as questões relacionadas a alimentos encontram-se em discussão nos autos n.º 7058226-18.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, razão pela qual tais temas não foram deduzidos na presente demanda. Afirmou inexistirem bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio, com a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, bem como a retomada de seu nome de solteira, passando a ser identificada apenas como J. M. A.. Foi deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação (ID 120100757), com determinação de citação do requerido, inclusive com autorização para utilização do aplicativo WhatsApp, nos termos do Ato Conjunto n.º 026/2022-PR-CGJ. A tentativa de autocomposição restou prejudicada em razão da ausência do requerido (termo de audiência, IDs 122359238 e 122362904), tendo sido adotadas providências para a sua citação por carta precatória dirigida à 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, oportunidade em que se registrou a dificuldade da autora em informar endereço atualizado do réu. Posteriormente, conforme certificado nos autos, o requerido foi efetivamente citado, quedando-se inerte, sem apresentar contestação ou constituir advogado. A parte autora, em manifestação de ID 124948051, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral do pedido inicial. O Ministério Público, em manifestação final (ID 130603323), declinou de intervir no feito, ao argumento de que, embora existam filhas menores, não há discussão sobre guarda, convivência ou alimentos nestes autos, estando tais questões afetas a ação própria, inexistindo, portanto, interesse que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Recomendação CNMP n.º 34/2016 e do Ato Conjunto n.º 001/2016 – PGJ/CGJ do MPRO. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de divórcio litigioso. O requerido não contestou os fatos da inicial. O casal durante a união não amealhou bens, o que não foi refutado pelo requerido. No tocante às filhas menores, conforme já destacado, não há pedido cumulado de guarda, regime de convivência ou alimentos, tendo a própria autora informado que tais questões estão sub judice em outro feito (autos n.º 7058226-18.2022.8.22.0001), de modo que não compete a este juízo, neste processo, avançar sobre temas que não foram devolvidos à apreciação jurisdicional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial de ID Num. 120042257 e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. A autora voltará a usar o nome de solteira: J. M. A.. Custas e honorários pelo requerido, os últimos arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora estendo ao requerido. Após o trânsito em julgado, serve esta de mandado de averbação. CERTIDÃO DE CASAMENTO MATRÍCULA Nº 095687 01 55 2016 3 00035 011 0007893 40 - 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO. P.R.I.C. Porto Velho / , 12 de fevereiro de 2026 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz de Direito