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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7008235-63.2024.8.22.0014

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
7008235-63.2024.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPTU. PROTESTO INDEVIDO. IMÓVEL ALIENADO COM REGISTRO. OMISSÃO DO ADQUIRENTE E FALHA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Vilhena/RO contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, declarou inexigível débito de IPTU, confirmou tutela para cancelamento de protesto e condenou solidariamente o Município e o adquirente do imóvel ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de IPTU relativo a imóvel alienado e regularmente registrado desde 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Vilhena pode ser responsabilizado por protesto de débito de IPTU após ter ciência da transferência da propriedade do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O adquirente do imóvel deixa de cumprir a obrigação legal de comunicar a transferência da propriedade ao cadastro imobiliário municipal, nos termos do art. 189, parágrafo único, do Código Tributário Municipal e do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 259/2017, contribuindo causalmente para o lançamento indevido do tributo. O Município de Vilhena tem ciência inequívoca da transmissão da propriedade desde 2008, seja pela geração e recolhimento do ITBI, seja pela comunicação expressa do Cartório de Registro de Imóveis, não podendo imputar a terceiros eventual falha de comunicação interna. O protesto do débito de IPTU, apesar do conhecimento prévio da alienação do imóvel, configura conduta ilícita do ente público, por lançar cobrança contra quem já não detém a propriedade nem a condição de contribuinte. O dano moral decorre do próprio protesto indevido, que macula a imagem e a credibilidade do autor, prescindindo de prova específica do prejuízo. Os valores indenizatórios fixados observam a extensão do dano e a participação causal de cada requerido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município responde por protesto indevido de IPTU quando, mesmo ciente da transferência da propriedade regularmente registrada, mantém o lançamento tributário em nome do antigo proprietário. A omissão do adquirente em comunicar a transferência ao cadastro imobiliário não exclui a responsabilidade do ente público quando este dispõe de meios formais para identificar o real contribuinte. O protesto indevido de crédito tributário gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização proporcional às condutas dos responsáveis.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.