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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habeas Corpus Criminal 0800350-58.2026.8.22.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0800350-58.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCÊNDIO, EXTORSÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, I), extorsão majorada, incêndio (CP, art. 250, §1º, I) e favorecimento pessoal (CP, art. 348), decorrente de operação policial que identificou a atuação de facção criminosa com divisão de tarefas e ataques coordenados, inclusive incêndio doloso contra estabelecimento comercial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se a conversão da prisão temporária em preventiva observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se há fundamentos concretos, contemporâneos e individualizados para a manutenção do decreto cautelar; (iii) se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e (iv) se há ilegalidade quanto ao cerceamento de defesa e a restituição de bens. III. Razões de decidir A conversão da prisão temporária em preventiva foi legitimada por atos concretos praticados no âmbito de organização criminosa, revelando gravidade acentuada dos fatos, risco de reiteração delitiva, potencial intimidação à coletividade e necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. Os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se presentes, estando a cautela devidamente fundamentada em fatos contemporâneos e elementos que indicam a efetiva participação do paciente nos delitos atribuídos. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão preventiva ante o contexto dos autos e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes à contenção dos riscos identificados. O habeas corpus não é sucedâneo para pleitos relativos à restituição de bens, que devem ser formulados e apreciados na ação penal originária. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “É legítima a conversão da prisão temporária em preventiva quando demonstrados elementos concretos e contemporâneos de participação em organização criminosa estruturalmente armada, inviabilizando a substituição por cautelares diversas e impondo a restrição da liberdade para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, § 6º, 312, § 2º, 313, I e III, 319, 320; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 7.960/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 850.429/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 11/11/2024.