Ementa
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id n.° 132673365) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. e arquive-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7054531-51.2025.8.22.0001 Monitória AUTOR: FREITAS & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 REU: R & R LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre Monitória ajuizada por AUTOR: FREITAS & CIA LTDA em face de REU: R & R LTDA . Antes da citação da requerida, as partes informaram a celebração de acordo e juntaram o respectivo termo aos autos. Verificou-se, contudo, que o documento estava assinado por EVANDRO ZACARIAS MOTA, indicado como devedor, sem comprovação de poderes para representar a empresa R&R LTDA (Id n.° 130389446). Diante disso, foi determinada a regularização da representação, com a juntada de documentação pertinente. Em atendimento, as partes apresentaram novo termo, assinado por RUBENS OLIVIO MOTA PIGOZZO, acompanhado dos documentos comprobatórios de seus poderes de representação (Id's n.° 132673365 e 132673367). Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id n.° 132673365) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho-RO, 16 de março de 2026 . Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito