Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID n. 131272734). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7002821-55.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES ADVOGADO DO REU: RUBENS DE SOUSA MENEZES, OAB nº RN8719 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: NELI CRISTINA MENEZES PEREIRA NEVES Antes de ser realizada a citação, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito, sob o argumento de que o requerido realizou acordo com o banco para o pagamento parcial da dívida. É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID n. 131272734). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 16 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]