Ementa
Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação fixada na sentença, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Nos autos há depósito judicial e a restituição deve ser feita ao Estado de Rondônia. A CGJ/TJRO comunicou este juízo (OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 30 / 2025 – DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ – SEI n. 0000124-07.2025.8.22.8800) orientando que as devoluções de valores ao Estado devem ser feitas por DARE, vedada a utilização do sistema Alvará Eletrônico, pois o referido sistema não dispõe de ferramenta que possibilite o juízo a realizar tal recolhimento. Logo, expeça-se Ofício para a Caixa Econômica Federal para recolher a integralidade do depósito disponível em conta judicial vinculada a estes autos, por DARE*, em favor ao Estado de Rondônia, encerrando a respectiva conta. Vinda a confirmação do encerramento da conta judicial, fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Cópia do extrato da conta judicial deverá acompanhar o Ofício/Alvará. Cópia serve como Alvará / Ofício. * Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais – SUARE, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no código de receita 5519: PGE – Levantamento de Depósitos Judiciais - em https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso Porto Velho, segunda-feira, 16 de março de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7020288-86.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS RAMOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: JACQUELINE PAES KARANTINO, OAB nº RO5961 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA O autor informa a perda do objeto do cumprimento de sentença, pois o montante está em vias de restituição pela receita federla. Portanto, expedi Alvará Eletrônico para transferir o depósito para a(s) conta(s) bancária(s) indicada na RPV, com as devidas correções, rendimentos e atualizações monetárias. Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação fixada na sentença, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Nos autos há depósito judicial e a restituição deve ser feita ao Estado de Rondônia. A CGJ/TJRO comunicou este juízo (OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 30 / 2025 – DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ – SEI n. 0000124-07.2025.8.22.8800) orientando que as devoluções de valores ao Estado devem ser feitas por DARE, vedada a utilização do sistema Alvará Eletrônico, pois o referido sistema não dispõe de ferramenta que possibilite o juízo a realizar tal recolhimento. Logo, expeça-se Ofício para a Caixa Econômica Federal para recolher a integralidade do depósito disponível em conta judicial vinculada a estes autos, por DARE*, em favor ao Estado de Rondônia, encerrando a respectiva conta. Vinda a confirmação do encerramento da conta judicial, fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Cópia do extrato da conta judicial deverá acompanhar o Ofício/Alvará. Cópia serve como Alvará / Ofício. * Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais – SUARE, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no código de receita 5519: PGE – Levantamento de Depósitos Judiciais - em https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso Porto Velho, segunda-feira, 16 de março de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho