Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7044346-51.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE TEIXEIRA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUSA, OAB nº MG232980 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA LOPES em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual busca a revisão de cláusulas constantes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a declaração de nulidade de encargos que reputa abusivos e a restituição de valores que entende terem sido cobrados indevidamente. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, formalizado por meio de cédula de crédito bancário, sustentando que o referido instrumento contratual conteria cláusulas abusivas, sobretudo no que se refere à cobrança de encargos acessórios e à incidência de taxas de juros consideradas excessivas. Aduz que o contrato foi firmado mediante cláusulas de adesão, sem transparência adequada quanto à metodologia de cálculo dos encargos financeiros e à forma de amortização da dívida. Afirma, ainda, que foram cobradas tarifas bancárias indevidas, dentre elas a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 656,78, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, bem como seguro no valor de R$ 1.970,00, as quais entende ilegais e responsáveis por gerar onerosidade excessiva na relação contratual. Sustenta também que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato seria abusiva e incompatível com a média praticada no mercado financeiro. Diante disso, requer a revisão do contrato celebrado entre as partes, com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a adequação dos encargos contratuais e a restituição dos valores que entende terem sido indevidamente cobrados. A petição inicial foi protocolada sob o ID 124212171, tendo sido instruída com diversos documentos, dentre os quais se destaca laudo técnico apresentado pela parte autora (ID 124212181), no qual são discriminados os valores considerados controversos e incontroversos da obrigação contratual, em observância ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 129249230, na qual suscita, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria observado os requisitos previstos no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade do contrato celebrado entre as partes, defendendo a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a validade da contratação do seguro, afirmando não haver qualquer prática de venda casada, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 132241245, na qual rebateu as preliminares suscitadas pela parte ré e reiterou os argumentos expostos na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, conforme ata registrada no ID 129397999, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que permaneceram silentes, não havendo requerimento de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- Fundamentação a) Das preliminares No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a matéria resta prejudicada. Isso porque a própria parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo, conforme comprovante acostado ao ID 126624624, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto da impugnação formulada pela instituição financeira. Desse modo, não há interesse processual no exame da referida insurgência, razão pela qual não conheço da impugnação à gratuidade judiciária. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial no que diz respeito ao requisito prescrito no artigo 330, §2º do CPC, verifico que não deve ser considerada, visto que a parte autora instruiu a petição inicial com laudo técnico elaborado por profissional da área, documento juntado sob o ID 124212181, no qual são discriminados os valores considerados controversos e incontroversos da obrigação contratual, atendendo, portanto, às exigências legais previstas no dispositivo acima transcrito. Assim, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. b) Do julgamento antecipado Superadas as preliminares, observo que as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do mérito No que concerne às tarifas questionadas pela parte autora, verifica-se que o autor impugna especificamente a cobrança dos seguintes encargos: tarifa de registro do contrato no valor de R$ 656,78, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00, e seguro no valor de R$ 1.970,00. No tocante às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, não se verifica qualquer ilegalidade na sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, firmou entendimento no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, circunstância que se verifica na hipótese dos autos. Do mesmo modo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior assentou a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente abusividade, requisitos igualmente observados na presente demanda. No que se refere à contratação do seguro, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, no qual foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018. No caso concreto, entretanto, analisando-se os documentos acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual, verifica-se que a contratação do seguro não configurou prática de venda casada, pois, embora previsto na cédula de crédito bancário, houve expressa manifestação de vontade do consumidor no sentido de incluir seus custos no financiamento. Ressalte-se, ainda, que foi facultado ao consumidor apresentar apólice de seguro de sua livre escolha, conforme documentação acostada aos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de imposição indevida por parte da instituição financeira. Como é cediço, a contratação de seguro em conjunto com a celebração do contrato principal não configura, em regra, prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando visa resguardar o cumprimento da obrigação contratual em situações de eventual inadimplemento decorrente de circunstâncias imprevistas. Assim, incumbia ao autor demonstrar que a contratação ocorreu de forma compulsória ou vinculada, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da cláusula contratual relativa ao seguro. No que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas, fixadas em 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, igualmente não se verifica qualquer abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade, ou seja, quando os encargos ultrapassam de maneira desarrazoada a média praticada pelo mercado financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, a mera alegação de que a taxa contratada seria superior à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada ao consumidor. Dessa forma, não havendo demonstração de irregularidade nas cláusulas contratuais questionadas, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. III- Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho – RO, segunda-feira, 16 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito