Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7061021-89.2025.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 15.000,00(quinze mil reais) AUTOR: IGOR FAVACHO TAVARES ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE SOUZA ZANUTO POZZER, OAB nº RO12799 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325, VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória formulada por AUTOR: IGOR FAVACHO TAVARES em face de REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS. O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais contra ASEP e AMERON, alegando falha na prestação de serviço ao ter atendimento médico negado em 02/09/2025, apesar de estar em dia com os pagamentos. Na data do evento, buscou atendimento por crise de sinusite no Hospital SAMAR, sendo informado da suspensão do convênio e, após tentativas frustradas de obter solução, foi obrigado a recorrer a atendimento particular ao custo de R$ 50,00. Destaca que, após ser vítima de grave acidente no ano de 2020, depende de acompanhamento médico contínuo. Em contestação, a AMERON argumenta ausência de ato ilícito, regularidade da suspensão administrativa e inadimplência da estipulante. Sustenta que não houve dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem risco grave à saúde. Impugna dano material por falta de prova documental da negativa formal. A ASEP, por seu turno, suscita a preliminar de inexistência de relação de consumo, por ser entidade de autogestão, e ilegitimidade passiva pela ausência de responsabilidade direta, limitando-se à gestão administrativa do plano coletivo. Afirma ter reembolsado a mensalidade ao pai do autor após confirmação da suspensão e destaca jurisprudência favorável à sua tese. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em eventual dilação probatória. Preliminares: Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão, cumpre asseverar que a decretação da liquidação extrajudicial opera efeitos imediatos sobre as demandas executivas em curso. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, aplicável às operadoras de planos de saúde por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, tal medida acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Embora a legislação geral preveja a suspensão dos autos, é cediço que tal instituto encontra óbice no rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º), de modo que manter um processo suspenso por tempo indeterminado aguardando o desfecho de uma liquidação administrativa afronta a essência do sistema sumaríssimo. Em relação ao tema, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Dessa forma, a suspensão determinada pela Lei nº 6.024/74 não atinge o presente processo, que visa unicamente a declaração do direito e a quantificação de eventual crédito. O prosseguimento do feito até a sentença de mérito é o que garante à parte autora a obtenção do título necessário para, futuramente, habilitá-lo no quadro de credores da liquidação, se for o caso. No tocante à preliminar de inexistência de relação de consumo suscitada pela ASEP, também não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o plano de saúde oferecido pela ASEP aos seus associados é operado pela AMERON – Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A. Assim, a ASEP atua diretamente na cadeia de fornecimento do serviço, participando da administração do plano coletivo, da organização dos beneficiários, do fluxo de informações e da cobrança das mensalidades. Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, consumidor é toda pessoa que utiliza serviço como destinatário final, e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem sedimentado o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que administrados por associações, quando há operadora envolvida na prestação do serviço. A Súmula 608 do STJ, invocada pela Ré, excepciona a aplicação do CDC apenas aos planos administrados por entidades de autogestão pura, sem a figura da operadora, o que não é o caso dos autos. Portanto, configurada a relação de consumo e a inserção da ASEP na cadeia de fornecimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade das Rés é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Mérito: A controvérsia reside em verificar se a negativa de atendimento médico ao autor em 02/09/2025, sob a alegação de suspensão do plano de saúde, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu grave acidente em 2020, com trauma cranioencefálico decorrente de queda de laje (Id. 127634331), circunstância que reforça a necessidade de acompanhamento médico contínuo. Consta ainda que, ao buscar atendimento no Hospital Samar, foi informado de que o plano estaria suspenso, apesar de manter os pagamentos em dia. Diante da negativa, o autor foi compelido a buscar atendimento particular na Clínica Mais Saúde (Id. 127634326), arcando com o valor de R$ 50,00, conforme comprovantes constantes nos Ids 127634329 e 127634330. Há também nos autos requerimento administrativo apresentado à ASEP na mesma data (Id. 127634324 – Pág. 1). A AMERON buscou justificar a situação pela intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Todavia, eventual intervenção administrativa não exime a operadora do dever de garantir a continuidade mínima da assistência aos consumidores ou, ao menos, de prestar informação prévia e adequada acerca da suspensão do serviço. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, enquanto o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e as normas regulatórias da ANS exigem comunicação prévia em caso de cancelamento ou suspensão contratual. No caso concreto, não há prova de que o autor tenha sido previamente comunicado da suspensão do plano, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Ademais, a própria ASEP reconheceu irregularidades da cobrança mensal referente a 09/2025, ao efetuar reembolso da mensalidade, ao pai do autor, Sr. ANTONIO CARLOS TAVARES, em 11/12/2025 (Id. 133301270 – Pág. 1). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que a suspensão indevida de plano de saúde sem prévia comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais (TJRO – Recurso Inominado nº 7032640-42.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza URSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, julgado em 18/03/2025). Assim, a negativa de atendimento ao autor, sem comunicação prévia e em momento de necessidade médica, caracteriza falha grave na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da confiança legítima nas relações de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. No caso concreto, a negativa de atendimento sem comunicação prévia caracteriza defeito na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa das rés. Quanto aos danos materiais, restou incontroverso que, embora tenha havido o reembolso tardio da mensalidade do plano referente ao mês de setembro de 2025, reconhecendo a cobrança de mensalidade sem a correspondente prestação do serviço, o autor desembolsou o valor de R$ 50,00, gasto em atendimento particular, montante esse que deve ser reembolsado. Com relação aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor, que necessita de acompanhamento médico após trauma cranioencefálico decorrente de grave acidente, e teve o atendimento médico negado sob a alegação de cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta das Rés expôs o autor a risco concreto à sua saúde, gerou sentimentos de angústia, desamparo, humilhação e insegurança, atingindo diretamente sua integridade física e psíquica, bem como seus direitos de personalidade. A tese defensiva de "mero aborrecimento", diante da vulnerabilidade do autor e da essencialidade do serviço de saúde, mostra-se descabida. O reembolso posterior, embora mitigador do dano material, não tem o condão de apagar o sofrimento experimentado no momento da negativa de atendimento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta das Rés, a condição de vulnerabilidade do autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, mediante recolhimento do preparo. Com o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial, conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 16 de março de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)