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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003240-91.2024.8.21.0071

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5003240-91.2024.8.21.0071
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CARTÃO NUNCA UTILIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE ENCARGOS. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito vinculado à compra parcelada de medicamentos, afastou a repetição de indébito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças consideradas indevidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito ocorreu com observância do dever de informação e validade do consentimento do consumidor; (ii) estabelecer se as cobranças indevidas, desacompanhadas de consequências mais gravosas, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A oferta de parcelamento de compra de medicamentos sem informação clara de que implicava adesão a cartão de crédito administrado por terceiro viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A simples assinatura em proposta padronizada não comprova manifestação de vontade livre e consciente quando ausente demonstração de que o consumidor compreendeu a natureza e os encargos do produto financeiro contratado, como no caso em exame, em que o consumidor não utilizou o cartão para realização de qualquer compra ou operação financeira.

Configurado vício de consentimento, é nulo o contrato de cartão de crédito, tornando inexigíveis os encargos, tarifas e anuidades dele decorrentes.

A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito ou situação vexatória comprovada, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.

A situação descrita nos autos se enquadra como mero aborrecimento ou descumprimento contratual, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A contratação de cartão de crédito vinculada à compra em estabelecimento comercial exige informação clara e ostensiva, sob pena de nulidade por vício de consentimento.

A cobrança indevida, sem repercussões excepcionais comprovadas, não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71008508640, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 19.02.2020; TJRS, Recurso Cível nº 71006240642, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 24.11.2016.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 19 de março de 2026.