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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002122-68.2026.5.07.0029

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0002122-68.2026.5.07.0029
Inteiro teor

Ementa

22-68.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: MARISTELA ALVES DA SILVA RECLAMADO: P. BARBOSA LIMA FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1cb83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o princípio da economia processual e o fato de que a parte reclamante formulou pedido de desistência, manifestando desinteresse no prosseguimento da ação, bem como o fato de que a parte reclamada, embora citada, ainda não apresentou manifestação nos autos, decido HOMOLOGAR a desistência, nos termos requeridos pela parte reclamante. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas no importe de R$1.659,65, calculadas sobre R$82.982,63, valor dado à causa, dispensadas, na forma da lei. Notifique-se a parte reclamante, via DJEN, para ciência da presente decisão, bem como a parte reclamada, por via postal, para o mesmo fim. Transitada em julgado a presente sentença de extinção, arquive-se em definitivo. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARISTELA ALVES DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002122-68.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: MARISTELA ALVES DA SILVA RECLAMADO: P. BARBOSA LIMA FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1cb83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o princípio da economia processual e o fato de que a parte reclamante formulou pedido de desistência, manifestando desinteresse no prosseguimento da ação, bem como o fato de que a parte reclamada, embora citada, ainda não apresentou manifestação nos autos, decido HOMOLOGAR a desistência, nos termos requeridos pela parte reclamante. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas no importe de R$1.659,65, calculadas sobre R$82.982,63, valor dado à causa, dispensadas, na forma da lei. Notifique-se a parte reclamante, via DJEN, para ciência da presente decisão, bem como a parte reclamada, por via postal, para o mesmo fim. Transitada em julgado a presente sentença de extinção, arquive-se em definitivo. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA ALVES DA SILVA