Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000587-85.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JULIANA SIQUEIRA TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd1623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA. No dia 14 de Outubro de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: RELATÓRIO. JULIANA SIQUEIRA TEIXEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Noticiou que foi admitida pela instituição financeira reclamada em 02/12/2005, com vínculo de emprego ativo. Relatou que sempre desempenhou suas atribuições na base territorial do Estado do Ceará, submetendo-se aos instrumentos normativos da categoria, com destaque para a Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva do Ceará. Sustentou que a Cláusula 2ª da CCT Aditiva institui a obrigatoriedade patronal de pagar a gratificação semestral quando o banco conceder essa parcela em outras unidades da federação. Argumentou que a instituição reclamada realiza habitualmente esse pagamento nos Estados da Bahia, Paraíba, Sergipe e Rio Grande do Sul, mas sonegou o benefício no Ceará, incorrendo em ato discriminatório e descumprimento de norma coletiva. Postulou a concessão da justiça gratuita, o pagamento da gratificação semestral relativa ao período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, calculada sobre a remuneração global, com reflexos sobre 13º salários, FGTS com 40% e PLR, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.614,38. Regularmente notificado, o Banco reclamado apresentou contestação escrita (ID 40557bc, fls. 1711-1735), acompanhada de documentos. Em preliminar, defendeu a higidez dos dispositivos introduzidos pela Lei 13.467/2017 e a incidência imediata das regras processuais e materiais da reforma. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de dever legal ou convencional para estender a gratificação semestral, argumentou que a pretensão equivale a pedido disfarçado de equiparação salarial sem os requisitos do art. 461 da CLT, impugnou formalmente as CCTs juntadas pela parte autora, bem como os contracheques paradigmas por retratarem localidades distintas. Alegou a necessidade de cumprimento de requisitos internos do banco e postulou a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido de honorários advocatícios, os reflexos, e requereu a limitação da condenação aos valores da petição inicial, compensação, dedução, além da fixação dos critérios de correção monetária e juros. Na primeira sessão de audiência, ante a ausência justificada da reclamante, o ato foi adiado. Em nova assentada, rejeitou-se a primeira proposta de conciliação. Dispensou-se o depoimento pessoal das partes e declarou-se a desnecessidade de produção de prova testemunhal. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram oportunizadas de forma remissiva e a derradeira proposta conciliatória restou inexitosa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A LEI N.º 13.467/2017. A fim de evitar embates desnecessários no curso da lide, destaco desde logo que não cabe falar em invalidade "ampla e total" da Lei 13.467, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Isso porque foi garantido ao Poder Legislativo a legitimidade para ditar as relações sociais locais em conformidade com o espírito do tempo, sem que haja obrigatória vinculação às Convenções da OIT. De outra sorte, assinalo que o Poder Judiciário continua independente (art. 2º da CF), estando autorizado a analisar não apenas a forma, como também o conteúdo de todas as regras que lhe são submetidas à análise (art. 5º, XXXV, da CF). Consequentemente, ao juiz permanece aberta a possibilidade de afastar os preceitos que contrariem a Constituição, bem assim de suprir as lacunas eventualmente existentes, de molde a preservar a integridade do ordenamento jurídico, inclusive por meio da analogia e da equidade (art. 8º, caput, da CLT), revelando-se inócuas as interpretações tendentes a limitar os poderes da Justiça do Trabalho. Dito isso, assinalo que as inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) , 912 da CLT e 5º, XXXVI, da Carta Magna, que traduzem normas de ordem pública. De seu turno, em homenagem à responsabilidade institucional (art. 927, V, do CPC), esclareço que as inovações processuais serão interpretadas em plena harmonia com a Instrução Normativa n.º 41 de 2018, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que veda o efeito retroativo sobre as situações jurídicas já consolidadas processualmente, quando da entrada em vigor da nova lei (art. 14 do CPC). No mais, consigno que as eventuais peculiaridades de cada regra, se existentes, serão apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria, conforme delineado em tópico específico, caso necessário. - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, suspendeu no dia 9/6, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Isso significa que, na prática, o reclamante deve indicar um valor preciso para cada pedido em sua petição inicial, e a condenação não poderá ultrapassar esse valor, a menos que haja ressalvas expressas ou que a parte demonstre a necessidade de adequação do valor. Por esses fundamentos, a conta de liquidação deve observar os limites do pedido inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros de mora. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado impugnou a gratuidade judiciária requerida pela autora, sustentando que sua remuneração suplanta o teto do art. 790, § 3º, da CLT . Afasto a arguição patronal. O ordenamento jurídico confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC e no art. 1º da Lei 7.115/1983. Esse balizamento foi expressamente pacificado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, assentando que a comprovação exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT viabiliza-se mediante a declaração de insuficiência econômica. No presente caderno processual, a petição inicial contém declaração expressa de insuficiência financeira, acompanhada de mandato com outorga de poderes específicos. Assim, rejeito a impugnação patronal e concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT. -DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O reclamado arguiu a prescrição quinquenal dos direitos vindicados na lide. O ordenamento constitucional brasileiro assegura o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões oriundas da relação de trabalho, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preceito reproduzido no art. 11 da CLT. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2026 (ID 5166aa1, fls. 11), consumou-se o corte prescricional sobre a exigibilidade das pretensões condenatórias anteriores a 22/04/2021. A pronúncia da prescrição alcança inclusive os recolhimentos reflexos de FGTS decorrentes das verbas principais atingidas, à luz da regra da acessoriedade e da diretriz vinculante firmada pelo Pretório Excelso no Tema 608 de Repercussão Geral e na Súmula 362 do TST. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 22/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: PREVISÃO NORMATIVA E ÔNUS DA PROVA. A autora postula o pagamento da gratificação semestral, sob o fundamento de que a Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva do Estado do Ceará impõe a extensão do benefício a todos os empregados da base territorial, visto que o réu realiza esse adimplemento em outros Estados . Em contraposição, a instituição financeira alegou que a Cláusula 2ª da CCT Aditiva não gera extensão automática, estando condicionada aos critérios internos vigentes e a direitos adquiridos, além de refutar a validade formal dos instrumentos coletivos juntados e defender a ausência de requisitos para equiparação salarial . Pois bem. A pretensão obreira ancora-se na Cláusula 2ª das sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas aplicáveis ao Estado do Ceará, constantes dos autos eletrônicos nos períodos 2020-2022 (ID 55f7d7e, fls. 62), 2022-2024 (ID db29020, fls. 66) e 2024-2026 (ID 83d1845, fls. 1324-1325): "CLÁUSULA 2ª - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Os estabelecimentos bancários, que operam na base territorial dos sindicatos convenentes, que já pagam gratificação anual a parcela dos seus empregados, obrigam-se a estender esta mesma vantagem a todos os seus empregados, respeitados os critérios vigentes em cada banco e a situação dos que se limitam a atender os direitos adquiridos. Parágrafo único - Os bancos cujas matrizes se situam fora do Ceará, que lá pagam gratificação semestral aos seus empregados, ficam obrigados a estendê-la aos empregados, lotados na jurisdição dos sindicatos convenentes respeitados os critérios vigentes em cada banco e a situação dos que se limitam a atender direitos adquiridos." De saída, rejeito a impugnação patronal à validade formal das normas coletivas aditivas. Verifico que a entidade representativa da categoria econômica que subscreveu o instrumento no âmbito do Ceará é o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, representado pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), constando a avença chancelada pelo Comando Nacional dos Bancários e pela CONTRAF. Ademais, eventual ausência de registro perante o órgão ministerial configura mera irregularidade administrativa, não infirmando a força normativa e cogente pactuada pela autonomia coletiva privada, em consonância com o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o entendimento vinculante do Excelso STF exarado no Tema 1046 da Repercussão Geral. Superada a validade do texto convencional, verifico que a reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos contracheques de empregados admitidos pelo Banco Bradesco nos Estados da Bahia (Heraldo Reis Bastos, ID d25f2d7, fls. 15-25), Paraíba (Yanne Mangueira Rolim, ID a51d751, fls. 26-39), Rio Grande do Sul (Nathalia Nery Admar, ID 5d245dd, fls. 40-48) e Sergipe (Italo Natan Oliveira Santana, ID 395b2ea, fls. 49-61). Todos esses trabalhadores percebem habitualmente a verba sob a rubrica "0634 - Gratificação Semestral" e sua respectiva incidência em gratificação natalina sob o código "2414 - Integração Grat Semestral". Logo, diante da comprovação inequívoca de que o banco reclamado paga a gratificação semestral a parcela substancial de seu quadro funcional em outras bases territoriais federativas, cabia à instituição financeira demonstrar a presença de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, nos exatos termos do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, incumbia à empresa demonstrar quais seriam os critérios internos específicos e objetivos para a elegibilidade ou exclusão da bancária, demonstrando que a vantagem devida aos paradigmas decorria exclusivamente de situação pretérita cristalizada ou enquadramento infenso à obreira. O réu, contudo, limitou-se a invocar genericamente a ressalva da cláusula e a suscitar o art. 461 da CLT. Registro que a controvérsia não possui natureza de equiparação salarial típica, de sorte que a identidade funcional prescrita no art. 461 da CLT revela-se despicienda. A extensão perseguida deriva do comando expresso da norma coletiva e do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), o qual veda o tratamento discriminatório sem supedâneo fático legítimo. A distribuição do encargo probatório sobre a matéria já foi amplamente delineada pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CCT ADITIVA DO CEARÁ. EXTENSÃO POR ISONOMIA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM PLR. TEMA 167 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo Banco reclamado e, de forma adesiva, pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o direito à gratificação semestral prevista em Convenção Coletiva Aditiva do Ceará, com reflexos em 13º salário e FGTS, indeferindo a repercussão em PLR e fixando honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a impugnação à validade formal de norma coletiva em sede recursal, sem contestação prévia, obsta o exame da matéria; (ii) estabelecer se a gratificação semestral integra a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à luz do Tema Repetitivo 167 do TST; e (iii) determinar se o zelo profissional e a complexidade da prova documental justificam a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica em contestação quanto à existência e validade de norma coletiva torna a matéria preclusa, configurando inovação recursal a insurgência tardia sobre registro e assinaturas do instrumento. 4. A previsão em CCT Aditiva de extensão de vantagem paga em outras unidades da Federação impõe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, como o não preenchimento de critérios internos de elegibilidade pelo obreiro, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A gratificação semestral detém natureza salarial, conforme art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 253 do TST, gerando reflexos em 13º salário e FGTS. 6. A integração da gratificação semestral na PLR exige que a norma coletiva instituidora adote como base o gênero "verbas de natureza salarial", o que não ocorre quando o instrumento restringe o cálculo a parcelas fixas mensais, dada a periodicidade semestral da verba (Tema 167 do TST). 7. A complexidade da causa, evidenciada pelo mapeamento de provas documentais de diversos Estados e pela aplicação de teses jurídicas regionais e vinculantes, justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: Incide preclusão consumativa sobre a validade formal de norma coletiva não contestada oportunamente, sendo vedada a inovação em sede recursal. A gratificação semestral integra a PLR apenas quando a norma coletiva instituidora utiliza expressamente o gênero "verbas salariais" como base de cálculo. O trabalho técnico de alta complexidade que envolve prova documental interestadual autoriza a fixação de honorários sucumbenciais no patamar máximo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 457, § 1º, 791-A, 818; CPC, arts. 336 e 341; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 167; TST, Súmulas nº 253 e 463; STF, Tema 1046 e ADI 5766. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000452-76.2026.5.07.0002. Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2026. Juntado aos autos em 01/10/2026.) No mesmo sentido, o julgado da 1ª Turma deste Tribunal Regional reafirma o dever probatório patronal: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao pleito de extensão de gratificação semestral prevista em norma coletiva. A embargante alega omissão quanto ao ônus da prova de requisitos internos do empregador, à interpretação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e à finalidade isonômica da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos critérios internos e requisitos de elegibilidade previstos em norma coletiva para o pagamento de gratificação; (ii) determinar a abrangência territorial e o alcance da extensão da vantagem prevista na norma coletiva (caput e parágrafo único); (iii) estabelecer se a identidade nominal de rubricas em contracheques é suficiente para configurar o direito à extensão da gratificação, independentemente da demonstração da origem jurídica do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao empregador o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, não sendo lícito exigir do empregado a prova de requisitos internos ou políticas remuneratórias não individualizados pela empresa. 4. O princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, § 1º, da CLT e no art. 373, § 1º, do CPC, impõe ao empregador o dever de esclarecer as condições de pagamento das vantagens instituídas por ele próprio. 5. A interpretação da norma coletiva não admite a criação de requisitos territoriais restritivos não previstos expressamente no texto, devendo-se observar a extensão da vantagem aos empregados da base territorial, independentemente da localização da matriz do banco. 6. A extensão da "mesma vantagem" prevista em cláusula coletiva pressupõe a demonstração, pela parte autora, da identidade jurídica entre a verba recebida por outros empregados e a gratificação pretendida, não bastando a mera coincidência nominal da rubrica em contracheques. 7. O princípio da isonomia não é violado pela diversidade remuneratória decorrente da aplicação de instrumentos coletivos distintos ou de situações jurídicas díspares, não havendo tratamento discriminatório quando ausente a equivalência entre os regimes jurídicos dos pagamentos comparados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a existência e o conteúdo de critérios internos de elegibilidade para o pagamento de vantagens remuneratórias recai sobre o empregador, detentor da aptidão para a prova. 2. A aplicação de norma coletiva que prevê extensão de vantagem não se vincula à localização da matriz, mas à demonstração da identidade jurídica da verba paga em outras unidades da federação. 3. A simples identidade nominal de rubricas em contracheques não basta para o deferimento de extensão de gratificação, sendo imprescindível a prova do fato constitutivo, qual seja, a equivalência do regime jurídico e da natureza da parcela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 7º, XXVI, 93, IX. CLT, arts. 818, I, II e § 1º, 832, 897-A. CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000164-26.2026.5.07.0036. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 07/10/2026. Juntado aos autos em 12/10/2026.) Por conseguinte, ante o descumprimento da norma coletiva e a ausência de prova de critérios impeditivos, julgo procedente o pedido para condenar o banco reclamado ao pagamento da gratificação semestral, em parcelas vencidas e vincendas, devida na periodicidade de duas remunerações anuais (uma por semestre), a partir do marco imprescrito de 22/04/2021 e enquanto permanecer ativo o contrato de trabalho. Afasto, outrossim, o pleito de litigância de má-fé formulado pelo reclamado. A reclamante exerceu legitimamente o direito constitucional de ação, fundamentando seus pedidos em instrumentos normativos vigentes e precedentes jurisprudenciais idôneos, inexistindo alteração dolosa da verdade ou conduta temerária. -DA BASE DE CÁLCULO E DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Passo a fixar a base de cálculo da parcela e seus respectivos reflexos. A trabalhadora pretendeu a adoção da remuneração global, inclusive com a integração de horas extras habituais, invocando o teor da Súmula 115 do TST. A pretensão não comporta acolhimento integral. A Cláusula 2ª da norma convencional aditiva impõe expressamente a observância dos "critérios vigentes em cada banco". A análise pormenorizada dos contracheques paradigmas carreados aos autos eletrônicos demonstra que o Banco Bradesco calcula a rubrica 0634 tomando por base o complexo salarial fixo percebido no mês de competência da verba. Com efeito, nos demonstrativos paradigmas colacionados (fls. 15-61), o valor pago a título de gratificação semestral coincide rigorosamente com o montante das parcelas fixas contratuais (ordenado e gratificação de função), sem a inserção de horas suplementares variáveis. Portanto, em estrita deferência ao princípio da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, inciso XXVI, da CF) e à vedação de interpretação ampliativa de normas benéficas (art. 114 do Código Civil), fixo que a base de cálculo da gratificação semestral é composta exclusivamente pelo somatório das parcelas salariais de natureza fixa auferidas pela obreira, a saber: ordenado (código 0001), gratificação de função/chefia (código 0003) e verba de representação (código 0008), conforme se apurar nas fichas financeiras acostadas. Indefiro o cômputo de horas extras habituais ou de quaisquer parcelas variáveis. No tocante aos reflexos, cumpre fixar a natureza jurídica da parcela. A gratificação semestral paga habitualmente possui natureza salarial, com base no art. 457, § 1º, da CLT. Contudo, suas repercussões subordinam-se à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, incide o entendimento cristalizado na Súmula 253 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 253: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Em virtude do citado verbete sumular, o pagamento semestral da verba impede sua incidência reflexa sobre horas extras, aviso prévio e férias, restando, contudo, imperativa a sua repercussão sobre o 13º salário (mediante o acréscimo de 1/12 da gratificação recebida). Outrossim, em decorrência da inconteste natureza salarial da verba, é devida a incidência do FGTS (8%), devendo o banco promover os depósitos correspondentes na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta do equivalente pecuniário, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990. Indefiro o reflexo da gratificação semestral sobre a multa compensatória de 40% do FGTS, haja vista que o contrato de trabalho de Juliana Siqueira Teixeira encontra-se ativo (conforme Ficha de Registro de ID 9e4b113 e anotação em CTPS), sendo incabível a indenização rescisória na constância do liame empregatício. No que tange aos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a pretensão é igualmente improcedente. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao julgar o IRR Tema 167 (RR-0000660-66.2022.5.05.0031): IRR TST Tema 167 (Representativo: RR-0000660-66.2022.5.05.0031): A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial. Ocorre que, no presente caso, a Convenção Coletiva de Trabalho específica de PLR acostada aos autos (fls. 174-175, 466-467, 1221-1222) prevê expressamente que a regra básica da PLR tem como base de cálculo o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Por sua vez, a gratificação semestral, por sua própria periodicidade semestral, não se qualifica como parcela fixa mensal. Assim, ausente previsão coletiva que autorize a inclusão da parcela semestral na base de cálculo da PLR, indefiro as diferenças correspondentes, alinhando-me aos precedentes deste Tribunal Regional . Por fim, autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob a mesma rubrica comprovados nos autos, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. -DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. CONCLUSÃO. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista que JULIANA SIQUEIRA TEIXEIRA move em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: a) acolher as considerações iniciais sobre a Lei nº 13.467/2017 e sobre a aplicação do direito intertemporal, nos termos da fundamentação; b) rejeitar a impugnação patronal e deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) acolher o pedido de limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária; d) rejeitar o pleito patronal de aplicação de penalidades por litigância de má-fé à reclamante; e) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 22/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; f) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à reclamante, JULIANA SIQUEIRA TEIXEIRA, as seguintes parcelas decorrentes do período imprescrito (a partir de 22/04/2021), em parcelas vencidas e vincendas enquanto mantido o contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença, com observância estrita aos limites dos valores indicados na petição inicial para cada título: f.1) gratificação semestral, correspondente a 1 (uma) remuneração por semestre (duas parcelas anuais), apurada sobre a soma das parcelas salariais fixas contratuais (ordenado, gratificação de chefia e verba de representação), com exclusão de horas extras e verbas variáveis; f.2) reflexos da gratificação semestral, pelo seu duodécimo, em 13º salários; f.3) reflexos da gratificação semestral em FGTS (8%), devendo o banco promover o recolhimento dos depósitos devidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, comprovando-o nos autos, sob pena de conversão em indenização equivalente; g) julgar improcedentes os pleitos de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como o cômputo de horas extras na base de cálculo; h) autorizar a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e sob a mesma rubrica nos autos; Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados na forma da fundamentação, com estrita observância do art. 832, § 3º, da CLT, declarando a natureza salarial da gratificação semestral e de seus reflexos em gratificação natalina. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.0000,00. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.