Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RITJSP) .
2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal - CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo.
3. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta, esta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer o habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem.