Ementa
na minuta de acordo. Com o adimplemento, o(a) reclamante dá quitação quanto ao objeto do processo no tocante ao período de trabalho a que se refere a reclamatória, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da parcela valerá como presunção relativa de quitação. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. CTPS: O(A) Reclamado(a) se compromete a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação deste acordo, a regularização do vínculo empregatício do(a) Reclamante na CTPS digital, na forma reconhecida na sentença, de modo a fazer constar: Data de admissão: 16/08/2025; Função: Auxiliar de Colocador de Vidro; Data de saída: considerando a projeção do aviso prévio. FGTS: O(A) Reclamado(a) se compromete a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial, em até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela. CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$140,00, a cargo do(a) Reclamado(a), que deverá comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: A responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária é da parte Reclamada, que o comprovará nos autos no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória discriminadas pelas partes na minuta do acordo (ID 7cf30e1), conforme Orientação Jurisprudencial 376 do TST. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal estabelecida, serão imediatamente adotadas as providências judiciais inerentes à execução, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação do pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes para ciência. PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de outubro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J P XAVIER DE CARVALHO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001171-55.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO HITALO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: J P XAVIER DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ef59c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de outubro de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. As partes ajustam o fim total da demanda por acordo (ID 859661b), no qual o(a) reclamado(a) pagará à parte autora a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), , conforme discriminado abaixo: - 1ª parcela: R$1.400,00, com vencimento em até 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da homologação judicial deste acordo; - 2ª parcela: R$1.400,00, com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da 1ª parcela; - 3ª parcela: R$1.400,00, com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da 2ª parcela; - 4ª parcela: R$1.400,00, com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da 3ª parcela; - 5ª parcela: R$1.400,00, com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da 4ª parcela. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária ou PIX para conta do(a) autor(a) indicada na minuta de acordo. Com o adimplemento, o(a) reclamante dá quitação quanto ao objeto do processo no tocante ao período de trabalho a que se refere a reclamatória, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da parcela valerá como presunção relativa de quitação. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. CTPS: O(A) Reclamado(a) se compromete a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação deste acordo, a regularização do vínculo empregatício do(a) Reclamante na CTPS digital, na forma reconhecida na sentença, de modo a fazer constar: Data de admissão: 16/08/2025; Função: Auxiliar de Colocador de Vidro; Data de saída: considerando a projeção do aviso prévio. FGTS: O(A) Reclamado(a) se compromete a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial, em até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela. CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$140,00, a cargo do(a) Reclamado(a), que deverá comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: A responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária é da parte Reclamada, que o comprovará nos autos no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória discriminadas pelas partes na minuta do acordo (ID 7cf30e1), conforme Orientação Jurisprudencial 376 do TST. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal estabelecida, serão imediatamente adotadas as providências judiciais inerentes à execução, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação do pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. Notifiquem-se as partes para ciência. PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de outubro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J P XAVIER DE CARVALHO