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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5046007-47.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5046007-47.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça aos requeridos e definiu o ônus da prova segundo a regra geral do Código de Processo Civil, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça à parte adversa; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte dos agravados ao pleitearem a gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que menciona apenas a recorribilidade das decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou acolhem o pedido de sua revogação.

2. A tese da "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois o agravante é destinatário final do serviço de construção de sua residência, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, enquanto os agravados atuaram como fornecedores do serviço.

4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois estão presentes tanto a verossimilhança das alegações, amparada por documentos que indicam problemas estruturais no imóvel, quanto a hipossuficiência técnica do consumidor frente aos fornecedores especializados.

5. Não há prova cabal de que os agravados agiram com dolo ao pleitear a gratuidade da justiça, sendo insuficiente para a configuração de litigância de má-fé a mera divergência de interpretações sobre os documentos apresentados para comprovar a necessidade do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça aos agravados.

2. Recurso parcialmente provido para determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Tese de julgamento: 1. A relação entre consumidor e prestadores de serviço de construção civil configura relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a origem dos vícios construtivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.015, V, XI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 54021874420258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 08-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50058105020268217000, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 21-01-2026.