Ementa
Ante o exposto, na ação proposta por MAILSON DA SILVA FARIAS contra SPEED LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a retificação da CTPS para constar a função de instalador/reparador de provedor de internet a partir de 30/06/2025, mantidos o salário e os demais dados contratuais, no prazo e condições estabelecidos na fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de 47 minutos de horas extras, com adicional de 50%, divisor 200 e base composta pelo salário-base de R$ 1.597,00 e periculosidade de R$ 479,10, com repercussões em DSR, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com um terço, nos parâmetros fixados; c) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, na conta vinculada do reclamante, sem indenização de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos por ambos os polos na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade daqueles impostos ao reclamante. A fundamentação integra o dispositivo. Custas pela reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 25,02, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPEED LINE TELECOMUNICACOES LTDA