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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000726-98.2026.5.06.0121

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0000726-98.2026.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação proposta por MAILSON DA SILVA FARIAS contra SPEED LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a retificação da CTPS para constar a função de instalador/reparador de provedor de internet a partir de 30/06/2025, mantidos o salário e os demais dados contratuais, no prazo e condições estabelecidos na fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de 47 minutos de horas extras, com adicional de 50%, divisor 200 e base composta pelo salário-base de R$ 1.597,00 e periculosidade de R$ 479,10, com repercussões em DSR, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com um terço, nos parâmetros fixados; c) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, na conta vinculada do reclamante, sem indenização de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos por ambos os polos na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade daqueles impostos ao reclamante. A fundamentação integra o dispositivo. Custas pela reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 25,02, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SPEED LINE TELECOMUNICACOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000726-98.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MAILSON DA SILVA FARIAS RECLAMADO: SPEED LINE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1564bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação proposta por MAILSON DA SILVA FARIAS contra SPEED LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a retificação da CTPS para constar a função de instalador/reparador de provedor de internet a partir de 30/06/2025, mantidos o salário e os demais dados contratuais, no prazo e condições estabelecidos na fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de 47 minutos de horas extras, com adicional de 50%, divisor 200 e base composta pelo salário-base de R$ 1.597,00 e periculosidade de R$ 479,10, com repercussões em DSR, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com um terço, nos parâmetros fixados; c) determinar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, na conta vinculada do reclamante, sem indenização de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos por ambos os polos na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade daqueles impostos ao reclamante. A fundamentação integra o dispositivo. Custas pela reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 25,02, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPEED LINE TELECOMUNICACOES LTDA