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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5046863-11.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
5046863-11.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INCAPACIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada pela agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação da capacidade processual da agravante e da regularização de sua representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A capacidade processual e a regularidade da representação das partes são pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo, sem os quais o ato processual praticado é considerado inválido. As informações trazidas pela própria parte recorrente na petição do agravo indicam, de forma contundente, a possível incapacidade civil da agravante para praticar os atos da vida civil e, consequentemente, para estar em juízo. Em cumprimento ao que determina o artigo 76 do CPC, foi oportunizado à parte um prazo razoável para que o vício na representação processual fosse corrigido, mas a parte agravante permaneceu inerte. A consequência jurídica para tal omissão está expressamente prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC, que dispõe que o não atendimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente.

RECURSO NÃO CONHECIDO.