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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5007524-49.2024.8.21.0005

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5007524-49.2024.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra sentença que declarou a decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2013 a 2016, relativos à cobrança da taxa de coleta de lixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da decadência dos créditos tributários referentes à taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2013 a 2016, oriunda do desmembramento da Taxa de Serviços Urbanos declarada inconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A anulação do lançamento da taxa de serviços urbanos em virtude da inconstitucionalidade da cobrança constitui vício material, pois envolve a obrigação tributária em si, não se tratando de mero vício formal no procedimento de lançamento.

2. Quando o lançamento é anulado por vício material, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN, mas sim o prazo geral do art. 173, I, do CTN, que estabelece cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

3. No caso concreto, o débito do exercício de 2013 poderia ter sido constituído até 31/12/2018, o de 2014 até 31/12/2019, o de 2015 até 31/12/2020 e o de 2016 até 31/12/2021.

4. Os Autos de Lançamento 9.801/2022 e 9.802/2022, referentes aos cadastros imobiliários nº 46828 e 46829, demonstram que os débitos dos exercícios de 2013 a 2017 foram constituídos apenas em 12/12/2022, quando já havia transcorrido o prazo decadencial para os exercícios de 2013 a 2016.

5. A data da lavratura da CDA não interfere no prazo decadencial, pois não constitui o crédito tributário, e o art. 151, III, do CTN não tem aplicação na discussão, visto que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não sofre interrupção ou suspensão.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre a parcela excluída da execução.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I e II; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §3º, I e §11.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51362293220248217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 18-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50186260520238210005, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 28-08-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50182987520238210005, Rel. Francisco José Moesch, j. 27-06-2024.