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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5284692-24.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5284692-24.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na ação ajuizada por ANITA DE LOURDES DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de inclusão do 1/3 constitucional de férias, do auxílio-alimentação e da gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal; e b) DETERMINAR a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5284692-24.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANITA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na ação ajuizada por ANITA DE LOURDES DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de inclusão do 1/3 constitucional de férias, do auxílio-alimentação e da gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal; e b) DETERMINAR a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; e