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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Monitória 0811366-85.2024.8.20.5124

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0811366-85.2024.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA

e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.

Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem

condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811366-85.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte ré: MARIA RITA FELIPE DIAS SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA e como parte ré MARIA RITA FELIPE DIAS. Recolhidas as custas processuais no id. 127020501. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)