Ementa
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem
condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0811366-85.2024.8.20.5124
Ação: MONITÓRIA
Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO
LTDA
Parte ré: MARIA RITA FELIPE DIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA e como parte ré MARIA
RITA FELIPE DIAS.
Recolhidas as custas processuais no id. 127020501.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com
baixa na distribuição
Não houve citação da parte requerida.
É o que basta relatar. Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele
podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da
parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária
sua anuência.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem
condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente
para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)