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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800821-39.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0800821-39.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), relativamente ao cheque objeto da lide. b) CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 à parte autora. Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0800821-39.2026.8.20.5106 Requerente(s): Marcos Luiz Melo Chaves Fontes registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ MELO CHAVES FONTES Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Houve deferimento de pedido de tutela de urgência em favor para parte autora, em A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito. Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Sem preliminares. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão de seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora promoveu a devida regularização do débito que ensejou a inscrição no CCF, tendo juntado carta de anuência/declaração de quitação emitida pelo credor, contendo os dados essenciais do cheque e declaração expressa de quitação. A instituição financeira ré, por sua vez, recusou o documento sob o argumento de ausência de requisitos formais, exigindo a apresentação de documentos complementares, como o contrato social da empresa credora, a fim de comprovar a legitimidade do signatário. Todavia, tal exigência mostra-se excessiva e desarrazoada. Isso porque a verificação da legitimidade do representante legal da empresa credora pode ser realizada por meio de consulta pública junto à Receita Federal, especialmente por meio do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). No caso concreto, é possível constatar, mediante consulta ao QSA, que o signatário da carta de anuência, Paulo Daniel Gama, detém poderes de administração da empresa credora, sendo, portanto, legítimo para declarar a quitação do débito. Assim, a recusa do banco réu em proceder à exclusão do nome da parte autora do CCF, mesmo diante de documentação idônea e suficiente, configura conduta indevida. A manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo, após a comprovação da quitação, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da reputação financeira, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Diante das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Por fim, impõe-se a confirmação da tutela liminar anteriormente deferida, que determinou a exclusão do nome da parte autora do CCF. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), relativamente ao cheque objeto da lide. b) CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 à parte autora. Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juiz(a) de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)