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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0815254-97.2025.8.20.5004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0815254-97.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, PELA RÉ. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 494 DO CPC. NULIDADE DOS JULGADOS, DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.742,49, também condenando-a a fornecer ao segurado, filho da autora, uma caixa de Invega Sustenna (150 mg), conforme prescrição médica. Em recurso, a autora pugna pela condenação da ré em danos materiais, relativos aos gastos comprovadamente realizados, e em danos morais. Por sua vez, a demandada alega ausência de cobertura do plano para o fornecimento de fármaco, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; (ii) preliminar de inadmissibilidade recursal; (iii) verificar a existência de nulidade processual decorrente da prolação de duas sentenças, e a necessidade de eventual retorno à origem para prolação de sentença única. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte autora. 4 – Cumpre pontuar que, em sede de contrarrazões, a parte ré pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela autora, sob o fundamento de inadequação recursal. Todavia, a referida alegação não merece acolhimento, pois, analisando a peça questionada, percebe-se, com facilidade, a existência de mero erro material relacionado ao nome dado ao recurso, vez que a postulante pleiteou acolhimento do “recurso de apelação”, quando o correto seria “Recurso Inominado”. In casu, impõe-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal (TJRN – Recurso Inominado nº 0815402-88.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, j. 02/07/2024, 04/07/2024). 5 – Com efeito, observa-se, no caso em deslinde, a existência de duas sentenças, sendo a primeira proferida em 23/10/2025, que deu parcial provimento a pretensão autoral (Id. 35419800), e a segunda datada de 27/10/2025, em que o Juízo homologou “o negócio jurídico processual celebrado de forma tácita e convergente entre as partes, cujo objeto único e exclusivo é a dispensa da realização da audiência de conciliação no presente feito”; declarou “superada a fase conciliatória do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e determinou o imediato prosseguimento do feito, retornando os autos de imediato sem necessidade de espera em fila, para sentença definitiva” (Id. 35419807). Nota-se, ainda, que a segunda sentença determinou a intimação da parte ré para apresentar contestação, o que demonstra total incongruência processual. 6 – Pois bem, diante da impossibilidade de prolação de duas sentenças na situação posta, sobretudo diante da ausência de pedido expresso das partes voltado à homologação da dispensa da realização da audiência de conciliação, ANULO ambas os julgados e DETERMINO retorno dos autos à origem para prolação de sentença única. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente; 8 – REJEITO a preliminar de inadmissibilidade absoluta do recurso interposto pela parte autora, suscitada pelo réu; 9 – ANULO ambas as sentenças e determino retorno dos autos à origem para prolação de julgado único. 10 – Recursos prejudicados. Teses de julgamento: 11 – Confirmado a existência de duas sentenças no mesmo processo, a nulidade dos julgados é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 487, I. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar os recursos por prejudicados, anulando, de ofício, ambas as sentenças e determinando o retorno dos autos à origem para prolação de único julgado; sem condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator