Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800445-61.2023.8.20.5105 Requerente: M. J. D. C. Requerido: A. C. D. S. M. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda proposta por M. J. D. C. em favor de seu neto, o adolescente André Gabriel Silva Freitas, nascido em 04/09/2011, em face de seus genitores, H. C. C. D. F. e A. C. D. S. M.. Na petição inicial (ID 96313512), a requerente consignou que exerce a guarda de fato do adolescente desde os seus primeiros catorze dias de vida. Narrou que o menor demanda cuidados especiais, uma vez que possui diagnóstico de Deficiência Intelectual Leve (CID F70) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), circunstâncias que reclamam acompanhamento médico contínuo e atenção permanente. Acrescentou que o genitor encontra-se atualmente custodiado em unidade prisional no Estado do Ceará, ao passo que a genitora, em razão de condições de vulnerabilidade social e questões de saúde, permaneceu afastada da criação do filho ao longo dos anos. Diante desse quadro fático, requereu a concessão da guarda unilateral, com o propósito de conferir regularidade jurídica a uma situação que, na prática, já se encontra consolidada. A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido, contudo, indeferida a tutela de urgência inicialmente pleiteada, diante da necessidade de maior dilação probatória (ID 98807621). No curso da audiência de conciliação (ID 145162535), o requerido H. C. C. D. F. manifestou expressa concordância com o pedido de guarda formulado pela avó paterna. Por sua vez, a requerida A. C. D. S. M., assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 150806346). Em sua manifestação defensiva, embora não tenha se oposto à permanência atual do adolescente sob os cuidados da avó — reconhecendo, inclusive, a dedicação e os cuidados por ela dispensados — externou o desejo de não perder a autoridade parental, bem como de restabelecer os vínculos afetivos com o filho. Nessa linha, requereu a fixação de um plano de convivência que viabilize uma reaproximação gradual. O Estudo Social acostado aos autos (ID 165768440) concluiu que o adolescente se encontra plenamente adaptado ao lar da avó paterna, ambiente no qual lhe são asseguradas as condições materiais e afetivas necessárias ao seu desenvolvimento. O laudo consignou, ainda, o desejo expresso do menor de permanecer sob os cuidados dos avós. Na mesma direção, o Estudo Psicológico (ID 167107150) identificou a existência de vínculos afetivos sólidos e estruturados entre o adolescente e os avós paternos. O profissional responsável também assinalou que a genitora demonstra sentimentos genuínos em relação ao filho e aparenta buscar um processo de reestruturação pessoal, motivo pelo qual recomendou a manutenção do atual lar de referência com a avó, aliada ao estabelecimento de visitas flexíveis e supervisionadas em favor da mãe. Encerrada a fase instrutória, sobreveio decisão judicial (ID 174507295) que reputou suficiente o acervo documental e pericial produzido, declarando, por conseguinte, concluída a instrução processual para fins de julgamento do mérito. A Defensoria Pública, representando a requerida, apresentou alegações finais por memoriais (ID 180449288), nas quais reiterou o pleito de manutenção da responsabilidade parental da genitora e, subsidiariamente, requereu a fixação de um plano de convivência progressivo. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer final de mérito (ID 175347083), opinando pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja concedida a guarda unilateral à avó paterna, com a correspondente fixação de direito de visitas supervisionadas em favor da genitora. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deve-se ter como premissa fundamental para o julgamento do mérito o resguardo da integridade física e mental das menores, sendo seu bem estar e proteção fator preponderante na busca do melhor interesse das crianças, conforme disposto no art. 100, IV do ECA. Pois bem. Como se sabe, na concepção moderna, o poder familiar compreende um conjunto de direitos e deveres que a ordem jurídica impõe aos pais em relação aos filhos e a seus bens, sendo a guarda um dos deveres decorrentes deste poder para prover o desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade destes. Observadas e comprovadas hipóteses de abuso ou gestão ruinosa dos bens pertencentes aos filhos e na falta de cumprimento dos deveres paternos, há a previsão de destituição do poder familiar, nos termos em que dispõem o art. 1.638 do Código Civil, com efeito na inserção da criança em uma família substituta. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla vários institutos de colocação da criança/adolescente em família substituta, dentre eles a guarda, quando observada ausências de condições a privilegiar, em que leva-se em consideração, inclusive, o nível de parentesco e de afinidade, conforme se observa abaixo: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (...) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Resta evidente, pelas circunstâncias do presente caso, que este deve ser analisado à luz do princípio do melhor interesse da infante. Tal princípio encontra-se vinculado à chamada doutrina da proteção integral expressa no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca-se por garantir o pleno desenvolvimento da personalidade do infante. Veja-se o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O cerne da presente demanda consiste em definir a guarda do adolescente André Gabriel Silva Freitas, bem como estabelecer os contornos de sua convivência com a genitora. A prova produzida ao longo da instrução revela-se consistente e convergente. O adolescente, hoje com 14 anos de idade, encontra-se sob os cuidados da avó paterna desde os seus primeiros dias de vida, circunstância que evidencia a consolidação de um arranjo familiar estável e prolongado no tempo. A requerente vem desempenhando, ao longo desses anos, o papel de cuidadora principal, assegurando ao adolescente ambiente de afeto, moradia adequada, acompanhamento educacional e os cuidados médicos indispensáveis, sobretudo em razão dos diagnósticos de Deficiência Intelectual Leve (CID F70) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90). O genitor do adolescente, atualmente privado de liberdade, manifestou expressa concordância com o pedido de guarda formulado pela avó paterna, conforme registrado na audiência de conciliação (ID 145162535). A genitora, por sua vez, embora demonstre interesse genuíno em participar da vida do filho e apresente sinais de estar em processo de reestruturação de sua saúde mental, não dispõe, no presente momento, de condições fáticas que lhe permitam assumir o exercício cotidiano da guarda. É digno de registro o esforço empreendido pela requerida para reorganizar sua trajetória pessoal — movimento que merece ser reconhecido e incentivado pelo sistema de justiça. Todavia, o próprio adolescente, ouvido no âmbito dos estudos técnicos realizados nos autos, manifestou segurança e desejo de permanecer na companhia dos avós, com quem construiu vínculos afetivos sólidos. O Laudo Social (ID 165768440) recomendou a regularização da guarda unilateral em favor da avó paterna, enquanto o Laudo Psicológico (ID 167107150) sugeriu, sob a ótica técnica da psicologia, a adoção do modelo de guarda compartilhada. Entretanto, no plano jurídico, a implementação da guarda compartilhada pressupõe viabilidade concreta de tomada de decisões conjuntas no cotidiano da vida do menor. Como bem salientado no parecer do Ministério Público (ID 175347083), a realidade fática delineada nos autos — marcada pela prisão do genitor em outro Estado e pela situação ainda inicial do processo de reorganização pessoal da mãe — torna impraticável, no momento, o exercício efetivo desse modelo de guarda. Nesse contexto, a providência que melhor resguarda a estabilidade, a segurança e a continuidade do ambiente de desenvolvimento do adolescente consiste na concessão da guarda unilateral à avó paterna, nos termos do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil. Trata-se, em verdade, de reconhecer juridicamente uma realidade fática consolidada ao longo de quatorze anos, conferindo-lhe a necessária segurança jurídica, inclusive para viabilizar a solução de questões imediatas relacionadas à saúde, à educação e ao acesso a benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS. A concessão da guarda à avó paterna não implica, em hipótese alguma, a exclusão da genitora da vida do adolescente. O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a toda criança e adolescente o direito fundamental à convivência familiar, devendo ser preservados e estimulados os vínculos biológicos e afetivos sempre que possível. Os relatórios técnicos elaborados nos autos, bem como a manifestação ministerial, foram convergentes ao reconhecer a importância da preservação do vínculo entre mãe e filho, recomendando a garantia do direito de visitas. Todavia, diante do período prolongado de afastamento cotidiano e das peculiaridades emocionais que permeiam a situação da genitora e do próprio adolescente, a retomada desse convívio deve ocorrer de forma gradual, cautelosa e estruturada. Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público e o pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública, no sentido de estabelecer um plano progressivo de reaproximação. As visitas deverão ocorrer de maneira flexível, sendo inicialmente supervisionadas pela avó paterna ou por pessoa de absoluta confiança da família. Cumpre salientar, por fim, que se trata de adolescente com 14 anos de idade, dotado de capacidade de compreensão e discernimento acerca de sua própria realidade afetiva. Por essa razão, o regime de convivência deverá respeitar a vontade manifestada pelo menor, evitando-se qualquer forma de imposição ou constrangimento. O restabelecimento do vínculo materno-filial deve ocorrer paulatinamente, amparado no diálogo, na confiança e no respeito mútuo, de modo a favorecer o desenvolvimento emocional saudável de ambos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a guarda de André Gabriel Silva Freitas a Sra. M. J. D. C., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que demonstra a aptidão necessária para propiciar afeto, saúde, segurança e educação ao infante, nos moldes do que preceitua o artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, regulamento o direito de convivência (visitas) em favor da genitora, A. C. D. S. M., que deverá ocorrer de forma livre, flexível e acordada previamente entre as partes. As visitas deverão ser supervisionadas pela guardiã ou por pessoa adulta de sua confiança, e condicionadas ao respeito à vontade expressa do adolescente. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido principal de guarda, bem como o fato de todas as partes se encontrarem amparadas pelo benefício da justiça gratuita, o qual ora ratifico em favor de todos os envolvidos. Expeça-se o competente termo de guarda definitiva. Ciência do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)