Ementa
Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa e que, com a baixa do processo no Sistema de automação do Judiciário, a distribuição comunicará o fato ao SERASA para a baixa em tal cadastro. Sem honorários. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801566-15.2024.8.20.5130 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. V. S. REU: M. E. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B. V. S.em face de M. E. R. D. S., ambos devidamente qualificados, fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas recentes alterações. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. DISPOSITIVO: Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa e que, com a baixa do processo no Sistema de automação do Judiciário, a distribuição comunicará o fato ao SERASA para a baixa em tal cadastro. Sem honorários. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 23 de fevereiro de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)