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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800180-52.2026.8.20.5138

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0800180-52.2026.8.20.5138
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800180-52.2026.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA Vistos. Determinada emenda à inicial, a parte autora promoveu emenda PARCIAL. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 321 do CPC dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Considerando, pois, que o autor, intimado por seu advogado, não realizou em sua completude as diligências solicitadas por este juízo para emenda da inicial, de rigor o seu indeferimento. Sobre a temática, os Tribunais são uníssonos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz indeferirá a Petição Inicial, proferindo Sentença pondo termo à relação processual sem apreciação do mérito. Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, mediante fundadas razões. Recolhidas as custas processuais do Recurso de Apelação, tal atuação provoca preclusão lógica para o requerimento de Gratuidade de Justiça. Precedentes desta Corte. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 07012859620208070007 DF 0701285-96.2020.8.07.0007, Rel. Eustáquio de Castro, DJe 10/08/2020). Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, o não atendimento de firma integral pelo autor, de determinação de emenda à inicial, no prazo assinalado, enseja o indeferimento da peça inicial, com extinção do feito sem análise de mérito. Ressalte-se que, consoante apregoa art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)