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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000916-26.2023.5.06.0102

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0000916-26.2023.5.06.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão interlocutória que rejeitou a exceções pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos agravos de petição interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, segundo o art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra o processo de execução, sendo considerada interlocutória, devendo a impugnação ser feita, após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 Consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em processo trabalhista, sendo o recurso adequado os embargos à execução após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelos sócios Scheyla Lourenço de Araújo e Robson Carlos Lima dos Passos, por serem inadmissíveis à espécie.