Ementa
1. HOMOLOGO a desistência do Embargante em relação ao Embargado DEJAIR LACERDA BRANCO (fls. 56/58), deixando de determinar a intimação do Embargado para manifestar sua concordância em razão do mandado de citação ter sido recebido por pessoa diversa (fls. 49/50) e não ter sido apresentada Contestação (Art. 485, §4º, CPC). 2. Tendo em vista que, regularmente citada (fls. 52/53), a Embargada BRAGA MÓVEIS COMÉRCIO LTDA não apresentou Contestação nos autos (fls. 343), DECRETO SUA REVELIA. 3. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que o Art. 349 do CPC permite ao réu revel a produção de provas. Neste sentido, intimem-se o Embargante e a Embargada BRAGA MÓVEIS COMÉRCIO LTDA para que se manifestem se desejam a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, retornem conclusos para provimento.