Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal distribuída com vistas a recuperação de crédito fiscal por inadimplemento do contribuinte gerando o lançamento em Certidão de Dívida Ativa, que ampara o postulado em Juízo para satisfação do título constituído. Como sabido as execuções fiscal têm sido objeto de discussão no cenário jurídico nacional, visto o assoberbamento do judiciário em face à imensa demanda advinda das três esferas do Poder na tentativa de recuperação do crédito. O fato é que diante do volume de processos a serem distribuídos, somados, por vezes, ao não devido aparelhamento das Procuradorias em sede de pessoal e recursos, as execuções fiscais, de forma não rara, chegam ao Judiciário sem o mínimo legal exigido para se prosseguir na tentativa da triangulação processual, e quando se consegue chegar a esta, o prosseguimento dos atos executórios é prejudicado pela ausência de requisitos essências e obrigatórios na petição inicial e CDA, tais como o CPF e CNPJ dos executados. Ciente disto e na busca da solução, o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa diminuir o assoberbamento do judiciário, com perspectiva de uma justiça mais efetiva e célere, em recente decisão, que modificou a Resolução 547/2024 do Órgão, trouxe as justificativas que viabilizam a alteração, no que concerne a proposta de extinção das execuções fiscais sem o apontamento do CPF e CNPJ na CDA e na petição inicial: O art. 319, II, do CPC exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito da inicial. Não se aplica à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que dispensa o requisito se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça , pois os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido por decisão do STF em sede de repercussão geral (tema 1184). Ademais, a inexistência de informações sobre o CPF ou CNPJ do executado torna a execução fiscal inefetiva, pois todos os sistemas de constrição patrimonial - cuja utilização é obrigatória por força da Resolução nº 584/2024 - dependem desses dados. Assim, execuções sem CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, por inutilidade. A primeira proposta - extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada - se justifica por um conjunto de razões. A primeira é de ordem normativa: o art. 319, II, do CPC1 exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito da inicial, o que não havia no CPC/1973. E não se aplica à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo2, que dispensa o requisito se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça , pois os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da CDA antes do ajuizamento. Cabe notar que a informação sobre CPF ou CNPJ do devedor deve ser prestada obrigatoriamente pelo apresentante do título, sob pena de recusa, por força de lei3. Com o requisito do protesto antes do ajuizamento, respaldado por decisão do STF em regime de repercussão geral (tema 1184), a exigência do CPF/CNPJ é devida. A segunda razão é de eficiência: a inexistência de informações sobre o CPF ou CNPJ do executado torna a execução fiscal inefetiva, pois todos os sistemas de constrição patrimonial - cuja utilização é obrigatória por força da Resolução nº 584/2024 - dependem desses dados. Não há, por exemplo, como bloquear contas bancárias ou veículos do executado sem informar seu CPF. Assim, execuções sem CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, por inutilidade. Por fim, a terceira razão é de ordem prática: levantamento preliminar dos sistemas do CNJ indica que pode haver cerca de 5 milhões de execuções fiscais pendentes sem informações sobre CPF ou CNPJ da parte executada. A informação precisa ser confirmada caso a caso a partir dos sistemas locais dos tribunais e da análise de cada processo, mas o número preliminar é significativo e pode resultar num alívio do acervo processual, em benefício de todo o sistema de justiça. Cabe notar, a propósito, que a extinção das execuções sem CPF ou CNPJ da parte executada foi proposta pela própria Frente Nacional dos Prefeitos, ainda em 2024. Nesse contexto, eventual decisão anterior em sentido diverso ficou superada não apenas pelo advento do CPC/2015, como também, e sobretudo, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 1184), de vez que o protesto de título exige o CPF/CNPJ do devedor, na forma da lei. Sob a égide dos argumentemos e fundamentação discorridos, foi decido pelo plenário do CNJ, 3ª Sessão Ordinária de 2025 (11/03/2025) a alteração na resolução 547/2024 que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. A Resolução nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Acolhendo as orientações do Conselho Nacional de Justiça, a extinção, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante à isenção da fazenda pública. Sem honorários, uma vez que ausente o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.