Inteiro teor
Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO DA SILVA RODRIGUES em face de EDUARDO MANOEL DA SILVA GOMES, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES e ANDRÉ ARAÚJO DE BRITO FILHO. Sustenta o autor que no dia 22 de janeiro de 2017, por volta de 05:30 da manhã, estava com o senhor cunhado, Sr Rogério da Rocha Freire, parado na calçada das esquinas das Ruas Carlos de Sampaio com Rua do Senado, quando o veículo dirigido pelo Primeiro Réu avançou o sinal vermelho da Rua Carlos de Sampaio, atingindo e sendo atingido violentamente por outro veículo que transitava pela Rua do Senado. Ato contínuo, com a força do impacto entre os veículos, o Autor foi atingido pelo veículo do Primeiro Réu, sofrendo graves e permanentes lesões, ficando inclusive internado no CTI. Com a chegada da Polícia Militar, verificou-se que o primeiro Réu não era habilitado ou não estava com sua habilitação para condução de veículos e também não tinha CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) e, por isso, não poderia dirigir um TAXI. Frise-se que o Veículo conduzido pelo Primeiro Réu é de propriedade do Segundo Réu, o qual também autorizou que o Primeiro Réu, mesmo sem habilitação para dirigir (Carteira Nacional de Habilitação) e sem CIAT conduzisse seu veículo que é TAXI. Contestação de Andre Araujo de Brito Filho às fls. 271/283 sustentando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não foi causador do acidente, que gerou danos a parte autora, e sim, foi também vitima do evento, sofrendo diversos danos na esfera material. No mérito, afirma que de acordo com os documentos juntados (BRAT, depoimento do autor, e réus em sede policial), confirmam tais alegações, tendo o 1º Réu como causador do acidente e dos danos sofridos, sendo esse o responsável por todo o prejuízo causado as vítimas. Contestação de José Antônio Rodrigues às fls. 608 e seguintes. Sustenta que é parte ilegítima para a presente demanda, eis que tão somente é proprietário do veículo envolvido no sinistro. No mérito afirma não ter agido culposamente, afirma que houve fato exclusivo de terceiro, isentando o 2° Réu de qualquer tipo de responsabilidade pelos danos causados ao Autor. Decisão às fls. 729 decretando a revelia de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. Decisão às fls. 786 homologando a desistência do Autor em relação ao 1º Réu, por motivo de falecimento. Decisão as fls. 810 declarando saneamento básico do processo, rejeição da legitimidade passiva deduzida pelos Réus e o indeferimento de prova oral pela parte do primeiro réu. Alegaçoes finais de GILBERTO DA SILVA RODRIGUES às fls. 820. Alegaçoes finais de JOSE ANTONIO RODRIGUES às fls. 823. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, ademais, que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, os quais se mostram suficientes para o convencimento do Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora, inclusive, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, ao passo que os réus não indicaram, de forma concreta, qualquer prova indispensável ao deslinde da causa. Ressalte-se, novamente, que já foi reconhecido nos autos o falecimento do réu Eduardo Manoel da Silva Gomes (às fls. 444/445), havendo desistência do Autor em face desse sem que tenha havido a regularização do polo passivo mediante habilitação de sucessores, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do méritonos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o julgamento exclusivamente quanto aos demais réus. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus remanescentes, cumpre apenas reafirmar que já foram devidamente afastadas, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a narrativa da petição inicial atribui aos acusados participação nos fatos que embasam a pretensão indenizatória. Ademais, a condição de proprietário do veículo, bem como a imputação de conduta relacionada ao evento danoso, é suficiente para justificar a permanência dos réus no polo passivo, inexistindo qualquer vício que impeça o exame do mérito da demanda. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dito isto, restaram demonstrados a conduta culposa dos réus remanescentes, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. A prova documental constante dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os laudos e prontuários médicos, bem como os demais documentos relativos ao atendimento hospitalar e ao tratamento do autor, evidenciam que o acidente de trânsito ocorrido em 22 de janeiro de 2017 decorreu de comportamento imprudente, resultando em lesões de extrema gravidade, que culminaram na amputação de membro inferior e em sequelas permanentes. Os réus não produziram prova capaz de afastar tais conclusões, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nota-se, portanto, o presente o dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil, impõe-se a reparação dos danos suportados pelo autor. Esclarecem o dano moral diante do sofrimento físico e psicológico suportado, bem como da frustração da legítima expectativa de preservação da integridade física e da plena capacidade funcional, em razão das sequelas permanentes decorrentes do evento danoso, sendo prescindível a prova específica, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. O dano estético igualmente se evidencia, uma vez que a amputação resultou em deformidade física permanente e visível, autônoma em relação ao abalo moral, admitindo-se a cumulação das indenizações. Os danos materiais, por sua vez, encontram-se comprovados, abrangendo as despesas médicas e os prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa, impondo-se a correspondente reparação. Ressalte-se, contudo, que a indenização não deve servir como meio de enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo ser arbitrada com moderação pelo julgador, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de atribuir à reparação dupla finalidade, qual seja, compensar o prejuízo suportado pela vítima e sancionar o agente causador do dano, observando-se, para tanto, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do ofensor. Por esse motivo, no concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, e de acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em relação a indenização quanto a dano estético R$200.000,00 (duzentos mil reais) e quanto ao dano material o valor de R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), sendo divididos igualmente entre os réus. Por fim, diante da redução permanente da capacidade de trabalho decorrente das sequelas sofridas, é cabível a fixação de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Todavia, o pedido não pode ser acolhido nos moldes em que formulado, afastando-se a vinculação ao salário-mínimo, constitucionalmente vedada, conforme art. 7º, IV, da Constituição Federal, devendo o pensionamento ser fixado com base na renda efetivamente comprovada, em valor certo e desvinculado de indexador legalmente inadequado. Ressalte-se, assim, que o recebimento de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade civil, por se tratarem de prestações de naturezas jurídicas distintas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR aos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), igualmente dividido entre eles, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação b) CONDENAR aos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valor autônomo ao dano moral, que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), igualmente dividido entre eles, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescidos dos juros legais a contar da citação; c) CONDENAR aos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, comprovados nos autos, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), igualmente dividido entre eles, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença e com juros a contar da citação; d) CONDENAR aos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, no valor de R$ 1.113,20 (mil cento e treze reais e vinte centavos), igualmente dividido entre eles, com base na renda comprovada, desvinculada do salário-mínimo, rejeitando-se o pedido nos moldes originalmente formulados; e) REJEITAR os demais pedidos. Condeno aos réus a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à