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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003339-94.2021.8.19.0205

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0003339-94.2021.8.19.0205

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), observados os incisos do §2º do art. 85 do CPC. No mesmo giro, suspendo a exigibilidade considerando a gratuidade de justiça antes deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e se arquive.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por ULISSES ARAÚJO DIAS em face de TATIANE DE ARRUDA GONÇALVES NICOLICH RICARDO, em favor da criança DENNIS DE ARRUDA NICOLICH. A inicial veio instruída com documentos de fls. 11/27. Emenda à inicial em fls. 54/61, aditando ao polo passivo Renan Nicolich Ricardo. Decisão de fl. 63 recebendo a emenda e determinando a citação. Contestações dos réus às fls. 67/80. Réplica às fls. 97/105. Assentada da audiência de conciliação às fls. 164/165. Relatório técnico às fls. 252/253. Despacho de fl. 281 determinando a vinda dos endereços atualizados dos réus. Ato ordinatório de fl. 292 certificando a ausência de manifestação da parte autora sobre o despacho anterior. Despacho de fl. 294 determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Ato ordinaório de fl. 307 certificando a inércia da parte autora. Petição Ministerial de fl. 313 requerendo a intimação dos réus na forma do art. 485, §6º, do CPC. Despacho de fl. 318 determinando a manifestação da parte ré sobre o certificado em fls. 298 e 307, consignando que o silência valeria como concordância com a extinção sem mérito. Ciência da parte ré à fl. 323. Ato ordinatório certificando o silêncio à fl. 325. É o relatório. Considerando que, embora devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito. Cabe destacar que a parte ré não se manifestou sobre o despacho de fl. 318, devendo o silêncio ser considerado como anuência, tal como consignado no referido despacho. Veja-se que o estudo técnico de fls. 252/253 informou a existência de contato entre o autor e o filho, inexistindo qualquer sinal de que a extinção do feito acarrete prejuízo ao infante. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), observados os incisos do §2º do art. 85 do CPC. No mesmo giro, suspendo a exigibilidade considerando a gratuidade de justiça antes deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e se arquive.