Ementa
Ante o exposto, julgo procedente EM PARTE para condenar a reclamada pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se estivesse literalmente transcrito. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, a serem pagas pelo reclamado. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e o parágrafo 3º do artigo 790, da CLT, ressaltando que a parte autora atende aos requisitos legais autorizativos da benesse. Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026 do CPC. NOTIFICAR AS PARTES. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA