Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800247-62.2025.8.18.0173

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0800247-62.2025.8.18.0173
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800247-62.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA, LUCIANA LUZ ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA e LUCIANA LUZ ARAUJO DE SOUSA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária, nos autos do processo nº 0800247-62.2025.8.18.0173 A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Professora Ricardina Neiva, S/N, bairro Catavento, cidade de Picos-PI, com área total de 119,27m². Os autores afirmam exercer a posse de forma justa, mansa e pacífica, sem a existência de litígios no referido imóvel. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade. Requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 70613882 – Procuração; Id. 70614043 – Documentos pessoais do autor; Id. 70613892 – Documentos pessoais da autora; Id. 70614049 – Declaração de hipossuficiência; Id. 70614050 – Declaração de posse, datada de 11/04/2024 ; Id. 70614052 – Planta e Memorial Descritivo; Id. 70614060 – Documentação do procedimento administrativo de REURB. Quanto aos demais atos, registra-se: Os autores foram intimados a apresentar a documentação necessária ao prosseguimento do feito (Id. 75320363), especialmente quanto ao tempo de posse contínuo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação dos requerentes. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio dos autores, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade, trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse dos autores sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva de acréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se, que a presente decisão não traduz presunção miserabilidade dos autores. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que os Requerentes emendem ou a completem, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Os autores foram cientificados, por meio do Ato Ordinatório (Id. 75320363), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos necessários à instrução do processo, especialmente aqueles aptos a comprovar o tempo de posse contínuo. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação dos requerentes. Dessa forma, apesar de regularmente intimados, os autores não apresentaram documentação hábil a demonstrar o alegado direito, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora os autores fundamentem a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária