Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0010008-67.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA CAMILA MARIA MADUREIRA DE FARIAS RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANNA CAMILA MARIA MADUREIRA DE FARIAS em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO OSWALDO CRUZ), ESTADO DE PERNAMBUCO e PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico que vitimou a genitora da autora. Alegou a parte autora que, no dia 11/06/2005, sua mãe, Lourdes Helania Gonçalves Madureira, foi submetida a uma cirurgia para retirada de cálculo na vesícula no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, executada pelo médico Pedro Cavalcanti de Albuquerque. Afirmou que o médico perfurou a veia cava e a artéria femoral da paciente com um instrumento cirúrgico, ocasionando um severo quadro hemorrágico e, por fim, o óbito. Defendeu que o médico réu, por imperícia, perfurou a veia cava e a artéria femoral, as quais foram rompidas por um instrumento cirúrgico chamado 'TROCARTER', razão pela qual desenvolveu um severo quadro hemorrágico, passando inclusive por duas transfusões sem sucesso, vindo, por fim, a óbito, tendo como causa da morte, 'choque em curso de tratamento de colecistectomia'. Relatou que o médico foi denunciado e condenado na esfera criminal, embora a punibilidade tenha sido extinta posteriormente pela prescrição. Sustentou ainda que a extinção da punibilidade na esfera penal não afasta a responsabilidade civil do Estado e do médico, dada a independência das instâncias. Por fim, requereu que fosse deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$462.000,00 a título de danos morais, bem como pensão mensal no valor de do salário mínimo desde a data do fato até a autora completar 25 anos, totalizando R$105.599,52 a título de danos materiais. Deu-se à causa o valor de R$567.599,52 (quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Foi deferida a justiça gratuita no ID 75431594. A parte autora apresentou aditamento à inicial para incluir o Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Estado é responsável solidário por eventuais erros praticados por seus agentes e entidades públicas que lhes prestem serviços, invocando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal [ID 75526379], o que foi deferido no ID 75548722. Em sua contestação [ID 79073540], a parte requerida ESTADO DE PERNAMBUCO alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o Hospital Universitário Oswaldo Cruz integra a estrutura da Universidade de Pernambuco (UPE), entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, afirmando que a paciente faleceu em decorrência de uma Coagulação Intravascular Disseminada (CIVD), condição imprevisível e indetectável em exames pré-operatórios. Em reforço, argumentou que a lesão vascular causada pelo trocater é um risco inerente à cirurgia videolaparoscópica e que a equipe médica adotou todas as medidas necessárias para reverter o quadro. Sustentou ainda que não há nexo de causalidade entre a conduta do médico e o óbito, afastando o dever de indenizar. Por fim, requereu que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Em sua contestação [ID 79827170], a parte requerida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE) alegou que há litispendência e conexão com o processo físico nº 0122010-25.2005.8.17.0001, ajuizado anteriormente pelo pai da autora. No mérito, argumentou que o óbito decorreu de uma fatalidade ligada à condição peculiar da paciente (CIVD), não havendo falha na prestação do serviço. Em reforço, argumentou que o método laparoscópico é invasivo e possui riscos inerentes, sendo a lesão vascular uma complicação descrita na literatura médica. Sustentou ainda que a equipe médica agiu com presteza, não havendo nexo causal que justifique a responsabilidade objetiva do ente público. Por fim, requereu que fosse acolhida a preliminar de litispendência ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em sua contestação [ID 82082747], a parte requerida PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE alegou que a ação deve ser extinta por litispendência com o processo nº 0122010-25.2005.8.17.0001. No mérito, detalhou os procedimentos cirúrgicos adotados, afirmando que a lesão na veia cava foi prontamente identificada e reparada com sucesso. Em reforço, argumentou que a causa mortis foi a CIVD, um distúrbio de coagulação de consumo que se instalou no organismo da paciente, configurando uma fatalidade sem relação com imperícia, imprudência ou negligência. Sustentou ainda que a condenação criminal foi baseada em premissas equivocadas e que a prova técnica demonstra a correção do procedimento. Por fim, requereu que fosse acolhida a preliminar ou julgada totalmente improcedente a ação, rechaçando os pedidos de danos morais e materiais. Em sede de réplica [ID 86772517],a parte autora rechaçou a preliminar de litispendência, argumentando que a ação anterior foi movida pelo seu genitor, não havendo tríplice identidade de partes e pedidos, e impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, reiterando a responsabilidade solidária no âmbito do SUS. No mérito, resumiu os argumentos de que a lesão causada pelo manuseio negligente do trocater foi o evento desencadeador da hemorragia e da posterior CIVD, afirmando que a condenação criminal do médico comprova a culpa e o nexo causal. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a total procedência dos pedidos indenizatórios. Foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as [ID 88079843]. A parte ré Pedro Cavalcanti manifestou-se informando que não havia outras provas a serem produzidas [ID 90613501]. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica indireta, por especialista em aparelho digestivo, a ser realizada com base nos documentos e provas emprestadas do processo criminal [ID 90852973]. A parte ré UPE manifestou-se requerendo a devolução do prazo, alegando falha na intimação, e pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a ação original foi ajuizada em 2005 [ID 94259675]. Foi proferida decisão [ID 110598604], reconhecendo a conexão entre a presente demanda e a ação indenizatória nº 0122010-25.2005.8.17.0001, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes e a redistribuição ao Juízo prevento. Após recebimento dos autos na 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, foi proferido despacho determinando à Secretaria que certificasse se já havia sentença no processo conexo ou se a instrução havia sido concluída [ID 110888347]. Na ocasião, foi certificado que o processo ainda não havia sido sentenciado e que aguardava a designação de audiência para oitiva do médico [ID 111376964]. A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com o aproveitamento das provas emprestadas do processo criminal e reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta [ID 111466295]. Foi proferido despacho determinando a nomeação de perito na área de Gastroenterologia para verificar o alegado na inicial [ID 119883703]. A Secretaria certificou que não foram encontrados peritos na área de Gastroenterologia cadastrados no sistema SIAJUS [ID 122360275]. Foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) para que indicasse um médico gastroenterologista para atuar como perito judicial [ID 124407662]. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem que o CREMEPE apresentasse qualquer manifestação ou indicação de perito [ID 137034479]. Foi proferido despacho informando a inviabilidade prática de realização da perícia pelo valor da tabela da Assistência Judiciária Gratuita e intimou a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre as alternativas: arcar com os honorários periciais a serem fixados ou aguardar indefinidamente a disponibilidade de um perito que aceitasse o encargo [ID 173471702]. A parte autora manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, argumentando que o Estado e a UPE possuem maior facilidade técnica e financeira para a produção das provas necessárias [ID 186247719]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 28/01/2026. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, tenho que a preliminar de litispendência, suscitada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, merece acolhimento parcial, nos termos da análise a seguir. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Para tanto, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ocorrência de litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 0122010-25.0001.8.17.0001, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em que pese ter sido a autora representada pelo seu genitor à época do ajuizamento, ambos os processos versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja, a morte de Lourdes Helania Gonçalves Madureira por suposto erro médico ocorrido no Hospital Universitário Oswaldo Cruz, e possuem o mesmo pedido de indenização por danos morais e materiais. A identidade de partes entre a autora e o ESTADO DE PERNAMBUCO, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido são inquestionáveis em relação ao processo anterior. Inclusive, o processo nº 0122010-25.0001.8.17.0001 já teve sentença proferida em 23 de janeiro de 2026, por este Núcleo 4.0. Dessa forma, em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, a litispendência está configurada, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Por outro lado, a preliminar de litispendência suscitada pelos demais réus, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE) e PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, não merece acolhimento. Estes réus não figuraram no polo passivo do processo anterior nº 0122010-25.0001.8.17.0001. A ausência de identidade de partes impede o reconhecimento da litispendência em relação a eles. Portanto, a ação deve prosseguir normalmente quanto a estes demandados, para que a pretensão autoral seja devidamente analisada. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, na condição de gestora do Hospital Universitário Oswaldo Cruz – HUOC, e do médico Pedro Cavalcanti de Albuquerque, pelos danos morais suportados pela autora Anna Camila em razão do falecimento de sua genitora, Lourdes Helania Gonçalves Madureira, ocorrido no referido hospital em decorrência de alegado erro médico. Em outras palavras, busca-se determinar se a conduta dos réus contribuiu para o evento danoso e se há dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos. Registra-se que nos autos do processo conexo nº 0122010-25.2005.8.17.0001, foi proferida sentença em 23/01/2026 por este Núcleo 4.0, que reconheceu o erro médico praticado pelo Dr. Pedro Cavalcanti de Albuquerque, consubstanciado em conduta negligente e imperita durante a realização de colecistectomia, e responsabilizou objetivamente o Estado de Pernambuco, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal, pelos danos causados. Dada a identidade fática entre os processos, os fundamentos daquela sentença serão aqui reproduzidos e complementados com fundamentação específica acerca da responsabilidade da UPE, na condição de gestora do hospital. A prova emprestada dos autos criminais (processo nº 0057841-58.2007.8.17.0001) demonstrou de forma inequívoca que o Dr. Pedro Cavalcanti de Albuquerque agiu com negligência e imperícia ao realizar a cirurgia, perfurando inadvertidamente a veia cava e a artéria femoral da paciente Lourdes Helania Gonçalves Madureira. Conforme se depreende dos autos do processo criminal, e que aqui se traduz em culpa para fins civis, a conduta analisada foi a utilização inadequada do instrumento cirúrgico "trocater", que resultou em lesões fatais na paciente. O depoimento do profissional de saúde que realizou a cirurgia é claro ao afirmar que “houve lesões às veias ilíaca esquerda e veia cava; [...] que as lesões surgem por conta da utilização do aparelho trocater que é usado para perfurar o abdômen e introduzir uma cânula onde passa a câmera para a visualização da cavidade abdominal. [...] que foi o próprio interrogando que manuseou o trocáter.” [ID 75411924 - Pág. 1]. Um dos médicos que acompanhou a segunda intervenção cirúrgica, em seu depoimento, confirmou a causa da hemorragia ao afirmar que “o acusado disse-lhe que a sutura fora feita em razão do trocáter ter atingido os referidos vasos”. [ID 75411920 - Pág. 5]. O prontuário médico corrobora as informações ao detalhar as lesões nos vasos durante o procedimento cirúrgico [ID 75413732 - Pág. 5]. Tais elementos confirmam a conduta imperita do médico réu, que causou as lesões vasculares que desencadearam o quadro fatal da de cujus. A tese defensiva de que a paciente seria portadora de Coagulação Intravascular Disseminada (CIVD) e que esta condição seria a causa do óbito deve ser afastada. Conforme elucidado no depoimento da médica Fernanda Maria Fernandez Pereira, que participou da segunda cirurgia realizada, "QUE a coagulopatia provavelmente surgiu da lesão primitiva na cava; QUE foi esta lesão que, provavelmente, desencadeou o quadro de coagulopatia; QUE há pacientes que podem apresentar predisposição para apresentar coagulopatia..." [ID 75411920 - Pág. 2]. Isso significa que a CIVD não foi uma condição pré-existente ao procedimento cirúrgico e determinante da morte, mas sim uma consequência direta da lesão vascular causada pelo trocáter. A coagulopatia manifestou-se após e em decorrência da lesão da veia cava. Portanto, a morte da paciente decorreu diretamente das lesões causadas pela conduta do médico, e não de uma condição pré-existente e incontrolável. O nexo de causalidade entre a ação do médico e o óbito está amplamente demonstrado. O médico Pedro Cavalcanti de Albuquerque responde subjetivamente, na forma do art. 14, §4º do CDC, uma vez que a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. No caso, a culpa (negligência e imperícia) restou demonstrada pela prova emprestada oriunda do processo criminal, corroborada pelos fatos incontroversos acerca das circunstâncias da morte da paciente. Presente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, estão configurados todos os elementos indispensáveis à sua responsabilização civil. A Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública indireta do Estado de Pernambuco, é a entidade gestora do Hospital Universitário Oswaldo Cruz – HUOC, onde os procedimentos que resultaram no óbito da genitora da autora foram realizados. Nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo-se da demonstração de culpa. O nexo de imputação decorre da relação de prestação de serviço público de saúde. Sendo o médico agente da UPE, ou integrante do corpo clínico do hospital por ela mantido, a entidade gestora responde solidariamente pelos danos dele decorrentes. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, é cabível o dever de indenizar. O sofrimento decorrente da perda da genitora afeta profundamente a esfera psíquica e emocional da filha, configurando o dano moral. No caso, aplica-se a teoria do dano em ricochete, pois o dano primário sofrido pela vítima fatal repercute e atinge indiretamente aqueles que mantinham laços afetivos e de dependência com ela. A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum. O arbitramento de indenização moral deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que o lesante se abstenha de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do réu, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa dos autores, em observância ao princípio da razoabilidade. O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Na ação conexa nº 0122010-25.2005.8.17.0001, o Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora Anna Camila. Considerando que os réus ora demandados – UPE e Pedro Cavalcanti de Albuquerque – não integraram aquele processo, e que a condenação do Estado já abarcou parcela expressiva da compensação devida, a fixação do quantum nestes autos deve guardar proporcionalidade com o montante ali arbitrado, a fim de preservar a coerência decisória e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago por cada réu – UPE e Pedro Cavalcanti de Albuquerque – de forma solidária, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do direito de regresso que o Estado de Pernambuco poderá exercer em face dos demais corresponsáveis pelos danos causados. Sobre o montante arbitrado, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC conforme o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do referido artigo. O pedido de pensão mensal formulado pela autora já foi apreciado e deferido nos autos do processo conexo nº 0122010-25.2005.8.17.0001, onde foi arbitrada pensão equivalente a 2/3 do último salário da falecida, devida até que a autora complete 25 anos de idade. Diante disso, deixo de apreciar o referido pedido nestes autos, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para a) Condenar solidariamente os réus FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE e PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, a título de danos morais em favor de ANNA CAMILA MARIA MADUREIRA DE FARIAS, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando coincidirem. b) Deixar de apreciar o pedido de pensionamento mensal, tendo em vista que já foi deferido nos autos do processo conexo nº 0122010-25.2005.8.17.0001, evitando-se dupla condenação pelo mesmo fato; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência reconhecida. Em relação a essa extinção, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, do CPC. Custas proporcionais devidas apenas pelo réu PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, em razão da isenção legal atribuída aos entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia da referida sentença nos autos da ação 0122010-25.2005.8.17.0001, Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 17 de março de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito.