Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0052236-42.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA BARBOSA LEITE DE SÁ DEMANDADA: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO PRELIMINARMENTE QUE A DEMANDANTE É CONTUMAZ EM SE INSURGIR CONTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA DEMANDADA Nº do Processos Distribuídos pela Demandante - Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Capital - Situação 0026382-46.2025.8.178201 - 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Arquivado (julgado procedente em parte) 0045730-50.2025.8.17.8201 - 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Arquivado (julgado procedente em parte) 0046350-62.2025.8.17.8201 - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Extinto por ausência da Demandante 0047610-77.2025.8.178201 - 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Extinto por não comprovar endereço 0040726-33.2025.8.17.8201 - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Arquivado (julgado improcedente) 0022408-98.2025.8.17.8201 - 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Arquivado (julgado procedente em parte) Todos os processos acima ajuizado pela demandante contra a demandada, diz respeito a falha na prestação dos serviços, talvez fosse o caso da demandante escolher outro fornecedor, já que não se dá por satisfeita com os serviços prestados pela demandada, mas o que se vê é o contrário reitera os pedidos da prestação dos serviços, conforme se vê acima, e só durante o ano de 2025 foram distribuídos pela demandante 06 (seis) processos contra a demandada. DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Cuida-se de ação movida pela demandada - ANDREA BARBOSA LEITE DE SÁ em desfavor da demandada - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A., objetivando, em síntese, a devolução do valor pago a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.289,76 (dez mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Narra a autora que, em 25/10/2025, realizou pedido de refeição por meio do aplicativo da demandada, consistente em “carne de sol para quatro pessoas”, no valor total de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), alegando que o produto entregue apresentava qualidade inferior e quantidade insuficiente, frustrando a finalidade da compra. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa junto à plataforma, sem êxito. Na audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 11.03.2026 (233031451), sem possibilidade de acordo, a parte demandada apresentou defesa e as partes se manifestaram acerca dos documentos juntados aos autos. Em sua contestação, a demandada suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora entre consumidores e restaurantes parceiros. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando como plataforma que intermedeia a contratação e viabiliza a realização do pedido e o processamento do pagamento, enquadrando-se como fornecedora nos termos do Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço disponibilizado em seu ambiente virtual. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Art. 14 do referido diploma legal. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante do pedido realizado, registros fotográficos do produto recebido e conversas mantidas com o atendimento disponibilizado pela plataforma, evidenciando a tentativa de solução administrativa da demanda. Da Falha na Prestação do Serviço Por sua vez, a demandada não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou de afastar os vícios apontados pela consumidora. Assim, restou evidenciado que o produto entregue não correspondeu adequadamente à expectativa gerada pela oferta, configurando falha na prestação do serviço. É inegável, portanto, que a autora suportou o ônus de uma compra cuja finalidade não foi atingida, apesar de ter despendido quantia em dinheiro para tanto. O fornecedor, ao disponibilizar o serviço de intermediação da compra e permitir a comercialização do produto em sua plataforma, deve assegurar a adequada prestação do serviço ao consumidor, observando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, previstos nos Arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve a demandada restituir à demandante o valor efetivamente pago pelo pedido, no montante de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não se verifica nos autos circunstância apta a caracterizar lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora. Com efeito, a situação descrita nos autos, embora indesejável, não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos decorrentes de relações de consumo, não sendo suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, ao lecionar que: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação não são suficientes para caracterizar dano moral, sob pena de banalização do instituto.” Assim, inexistindo prova de circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo moral significativo, incabível a condenação pretendida a esse título. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela demandante - ANDREA BARBOSA LEIRA DE SÁ em face a demandada - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, para CONDENAR a demandada a pagar à demandante, a quantia de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do Art. 406 do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações legais e judiciais, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO