Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE (ARTIGO 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo as questões postas na lide sido examinadas e decididas pela câmara julgadora, não havendo, pois, vício a ser sanado no julgado - cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante - ressoa evidente a exclusiva intenção de se reabrir a discussão, com vistas à obtenção de novo julgamento, inteiramente descabido neste sítio recursal. 2. O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel. Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses que legitimam a imposição de multa. 3. O manejo descabido de embargos de declaração, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa - posto que interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível e impede o trânsito em julgado do pronunciamento judicial - revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.