Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010529-86.2026.8.16.0021 Processo: 0010529-86.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Gustavo Pereira da Silva Kaule (RG: 99458224 null/PR e CPF/CNPJ: 063.822.009-21) Apolonia Vedana, 2149 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-518 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99829-0095 Requerido(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Cascavel, por meio da qual se busca o pagamento retroativo de valores decorrentes da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2020 e 2021. A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às referidas revisões, cuja exigibilidade teria permanecido suspensa em razão das disposições da Lei Complementar nº 173/2020, passando a ser possível sua cobrança após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 226/2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como “Lei do Descongela”, passou a autorizar, de forma condicionada, o pagamento retroativo de determinadas vantagens funcionais referentes ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2021. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o teor do referido diploma legal: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Com efeito, a referida lei complementar não conferiu eficácia plena e imediata ao pagamento retroativo das vantagens funcionais. Ao contrário, o próprio texto legal condiciona tal possibilidade à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo, bem como à observância da disponibilidade orçamentária própria, do art. 113[1] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 169 da Constituição Federal[2]. Trata-se, portanto, de norma federal de eficácia limitada, cuja concretização depende de complementação normativa no âmbito de cada ente federativo. Não há autorização automática ou autoaplicável para o pagamento retroativo das parcelas mencionadas, mas mera faculdade conferida ao ente público, condicionada à avaliação de conveniência administrativa e à viabilidade financeira. No caso do Município de Cascavel, inexiste lei municipal específica que tenha autorizado o pagamento retroativo das parcelas relativas à data-base dos anos de 2020 e 2021, circunstância que inviabiliza a análise do pedido inicial. Dessa forma, a pretensão deduzida em juízo carece de fundamento jurídico válido, na medida em que se apoia em norma de eficácia limitada ainda não concretizada no âmbito do Município de Cascavel, conduzindo à inexistência de direito material exigível. Cumpre destacar, ademais, que eventual reconhecimento judicial do direito pretendido implicaria a imposição de obrigação financeira ao ente público sem a correspondente autorização legislativa específica e sem demonstração de prévia dotação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar o pagamento retroativo pretendido, sem a correspondente previsão em lei municipal e sem demonstração de disponibilidade orçamentária, implicaria indevida interferência na esfera de atuação dos demais Poderes, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador local ou à Administração Pública para instituir obrigação financeira não prevista em lei, sob pena de criação judicial de despesa pública, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. Ademais, deve-se observar que diversas demandas relativas ao pagamento retroativo da data-base dos anos de 2020 e 2021 já foram ajuizadas e julgadas anteriormente à nova legislação, tendo sido improcedentes sob a égide da Lei Complementar nº 173/2020. Dessa forma, eventual pretensão de cobrança retroativa não pode violar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, princípios constitucionais expressos no art. 5º, XXXVI, e no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que protegem situações jurídicas já consolidadas. Portanto, apenas por oportuno, ressalta-se que, mesmo que a Lei Complementar nº 226/2026 tenha criado possibilidade de pagamento retroativo, desde que observadas a lei municipal e a disponibilidade orçamentária, tal autorização não retroage para alterar decisões já transitadas em julgado ou direitos já consolidados. Ante todo o exposto, a pretensão deduzida não encontra suporte jurídico válido, mostrando-se juridicamente impossível e carecendo de causa de pedir apta para autorizar a tramitação do feito. Nessas condições, a petição inicial mostra-se inepta, por ausência de causa de pedir juridicamente idônea, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A constatação impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inaplicável a intimação para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício sanável da exordial. Ademais, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. [2] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.