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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020364-49.2026.5.04.0291

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0020364-49.2026.5.04.0291
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO as prefaciais arguidas pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Christian Celau Alves Ferraz contra Abastecedora de Combustíveis Lúcio Bittencourt Ltda. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 5% do valor atribuído à causa na inicial, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas de R$8.060,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$403.000,00, pelo autor, de cujo pagamento fica dispensado, contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020364-49.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: CHRISTIAN CELAU ALVES FERRAZ RECLAMADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LUCIO BITTENCOURT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502997a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO as prefaciais arguidas pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Christian Celau Alves Ferraz contra Abastecedora de Combustíveis Lúcio Bittencourt Ltda. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 5% do valor atribuído à causa na inicial, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas de R$8.060,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$403.000,00, pelo autor, de cujo pagamento fica dispensado, contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, expeça-se a requisição e arquive-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN CELAU ALVES FERRAZ