Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO as prefaciais arguidas pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Christian Celau Alves Ferraz contra Abastecedora de Combustíveis Lúcio Bittencourt Ltda. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à reclamada, no percentual de 5% do valor atribuído à causa na inicial, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas de R$8.060,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$403.000,00, pelo autor, de cujo pagamento fica dispensado, contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimem-se as partes e o perito.