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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000840-86.2026.8.16.0160

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0000840-86.2026.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a o pedido de desistência, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão da desistência, revogo a liminar de seq. 17. Proceda-se ao desbloqueio imediato do bem, via RENAJUD, e das demais constrições porventura realizadas. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000840-86.2026.8.16.0160 Processo: 0000840-86.2026.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.770,94 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): RHUAN LUCAS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA. e requerido RHUAN LUCAS RODRIGUES. Concedida a medida liminar (seq. 17). Não houve citação do requerido e nem a apreensão do bem (seq. 25 e 26). O requerente pugnou pela desistência do feito (seq. 27). Considerando que não houve citação da parte requerida, resta dispensada sua anuência. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a o pedido de desistência, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão da desistência, revogo a liminar de seq. 17. Proceda-se ao desbloqueio imediato do bem, via RENAJUD, e das demais constrições porventura realizadas. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito