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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012306-78.2019.8.16.0045

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0012306-78.2019.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

l: [email protected] Autos nº. 0012306-78.2019.8.16.0045 Processo: 0012306-78.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$757.311,56 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Frustradas as tentativas de penhora sisbajud, renajud, infojud, a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito. Dispensada a concordância da parte executada diante do disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Promova-se imediata baixa CNIB, Renajud e Serasajud, se houver. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Como a desistência é motivada pela ausência de bens, isento de custas remanescentes e honorários por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012306-78.2019.8.16.0045 Processo: 0012306-78.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$757.311,56 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Frustradas as tentativas de penhora sisbajud, renajud, infojud, a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito. Dispensada a concordância da parte executada diante do disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Promova-se imediata baixa CNIB, Renajud e Serasajud, se houver. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Como a desistência é motivada pela ausência de bens, isento de custas remanescentes e honorários por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito