Ementa
l: [email protected] Autos nº. 0012306-78.2019.8.16.0045 Processo: 0012306-78.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$757.311,56 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): TRANS ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Frustradas as tentativas de penhora sisbajud, renajud, infojud, a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito. Dispensada a concordância da parte executada diante do disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Promova-se imediata baixa CNIB, Renajud e Serasajud, se houver. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Como a desistência é motivada pela ausência de bens, isento de custas remanescentes e honorários por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.