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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020093-05.2025.5.04.0023

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0020093-05.2025.5.04.0023
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, em preliminar, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos das subalíneas a.iv (Adicional de Horas Extras), a.v (Adicional de Sobreaviso) e a.ix (Registro de Jornada de Trabalho) do petitório, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de EQS ENGENHARIA S. A. e de CLARO S. A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem ao autor, respondendo a 2ª demandada de forma subsidiária, nos termos do item 4.13, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.10: a) diferenças remuneratórias pela adoção dos corretos salários normativo-coletivos, com repercussão nas horas extras de toda natureza, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional, no adicional de periculosidade, na remuneração variável e no FGTS; b) as vantagens normativo-coletivas denominadas bônus refeição/alimentação e cesta-alimentação, nos exatos moldes normativo-coletivos. Deverão as demandadas, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque – os valores devidos ao FGTS, decorrentes das integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, os quais serão apurados na fase de liquidação. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. As reclamadas pagarão custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, além dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. As demandadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020093-05.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92ab90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos das subalíneas a.iv (Adicional de Horas Extras), a.v (Adicional de Sobreaviso) e a.ix (Registro de Jornada de Trabalho) do petitório, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de EQS ENGENHARIA S. A. e de CLARO S. A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem ao autor, respondendo a 2ª demandada de forma subsidiária, nos termos do item 4.13, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.10: a) diferenças remuneratórias pela adoção dos corretos salários normativo-coletivos, com repercussão nas horas extras de toda natureza, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional, no adicional de periculosidade, na remuneração variável e no FGTS; b) as vantagens normativo-coletivas denominadas bônus refeição/alimentação e cesta-alimentação, nos exatos moldes normativo-coletivos. Deverão as demandadas, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque – os valores devidos ao FGTS, decorrentes das integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, os quais serão apurados na fase de liquidação. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. As reclamadas pagarão custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, além dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. As demandadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA S.A. - CLARO S.A.