Ementa
niciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, tal valor foi fixado neste momento em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), por força de determinação do STF, a ser atualizado oportunamente, com comunicação ao exequente. Finalmente, descabido o pedido de “suspensão para análise de possível emenda à inicial” na medida em que a substituição da CDA é possível unicamente em caso de correção de erro material ou formal, o que não se verifica no caso analisado. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01. Sem custas processuais, conforme orientação dada pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (decisão nº 10335985), na qual restou assentado que: “Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.” Embora a referida orientação seja direcionada aos magistrados que irão compor o projeto da Unidade Especial de Atuação (UEA) a ser implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para auxiliar na identificação e extinção dos executivos fiscais atingidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, a fim de alinhar o entendimento com a nova orientação do TJPR e em observância ao princípio da segurança jurídica, isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais. Caso o executado esteja representado por procurador nomeado, voltem conclusos para eventual fixação de honorários advocatícios. LEVANTEM-SE todas as constrições, restrições e gravames realizados no processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035562-36.2016.8.16.0019 Processo: 0035562-36.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$280,43 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ANA PAULA VIANA SANTOS Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ponta Grossa na qual verificou-se a cobrança de crédito de valor inferior aos custos de processamento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 - Tema 1.184), decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, sob o fundamento de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor do débito a ser cobrado pelo ente público. A tese fixada pelo STF foi no seguinte sentido: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. Acerca das dívidas de baixo valor, o STF ponderou que “o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal (...)”. No que diz respeito ao parâmetro a ser utilizado para a definição das dívidas de “baixo valor”, o STF afirmou que “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” (destaquei) Considerando que até a presente data o Município de Ponta Grossa não fixou em lei um valor mínimo para iniciar as execuções fiscais, que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, incumbe a este Juízo fazê-lo, conforme determinado pelo STF. Após análise junto à secretaria, verificou-se que os custos mínimos para o ajuizamento e processamento de uma execução fiscal neste Juízo importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), considerando-se não só as custas iniciais, mas os atos processuais mínimos para que o processo tenha a sua finalidade atingida. Seguem abaixo as informações relativas ao custo mínimo para o ajuizamento e processamento das ações de execução fiscal neste Juízo: Saliento que o valor mínimo acima explicitado foi objeto de análise por parte do atual Procurador Geral do Município de Ponta Grossa, em reunião prévia realizada no Fórum desta Comarca, convocada com a finalidade de tratar das questões que envolvem o Tema 1.184 do STF. Portanto, não há surpresa na sua fixação ou no valor estabelecido. Ainda, esclarece-se que, ao contrário do que foi afirmado, o exequente jamais solicitou a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública informações sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. De qualquer modo, em razão da omissão do Município de Ponta Grossa em fixar em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, tal valor foi fixado neste momento em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), por força de determinação do STF, a ser atualizado oportunamente, com comunicação ao exequente. Finalmente, descabido o pedido de “suspensão para análise de possível emenda à inicial” na medida em que a substituição da CDA é possível unicamente em caso de correção de erro material ou formal, o que não se verifica no caso analisado. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01. Sem custas processuais, conforme orientação dada pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (decisão nº 10335985), na qual restou assentado que: “Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.” Embora a referida orientação seja direcionada aos magistrados que irão compor o projeto da Unidade Especial de Atuação (UEA) a ser implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para auxiliar na identificação e extinção dos executivos fiscais atingidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, a fim de alinhar o entendimento com a nova orientação do TJPR e em observância ao princípio da segurança jurídica, isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais. Caso o executado esteja representado por procurador nomeado, voltem conclusos para eventual fixação de honorários advocatícios. LEVANTEM-SE todas as constrições, restrições e gravames realizados no processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta