Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0005920-59.2024.8.16.0044

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0005920-59.2024.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Indenização securitária por morte acidental. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de cobrança de seguro, em que a autora pleiteava indenização em razão do falecimento do segurado, ocorrido em decorrência de complicações de saúde, alegando que a morte deveria ser considerada acidental. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a morte do segurado deve ser considerada acidental ou natural para fins de indenização securitária.III. Razões de decidir3. A sentença assentou que a morte do segurado não foi acidental, conforme os conceitos da SUSEP e as cláusulas do seguro.4. O falecimento ocorreu devido à progressão de condições de saúde preexistentes, não por um evento externo, súbito e violento.5. A apelação não apresentou combate direto aos fundamentos da sentença, limitando-se a reiterações sobre a natureza do falecimento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A morte do segurado em decorrência de complicações de saúde preexistentes, sem a caracterização de evento súbito e externo, é considerada morte natural, não ensejando a cobertura de seguro contratado apenas para morte acidental._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; Resolução CNSP nº 117/2004; Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991, da SUSEP; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1443115 SP, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.10.2014; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização feito por Terezinha Faria, em razão da morte de Hélio, foi negado. A Justiça entendeu que a morte não foi acidental, mas sim natural, pois Hélio já estava com problemas de saúde graves quando foi internado no hospital. Ele faleceu devido à piora de sua condição de saúde, e não por um acidente. Assim, a decisão anterior foi mantida, e Terezinha terá que pagar as custas do processo. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 15% do valor da causa.