Ementa
totalizando R$ 5.250,00. Contudo, os documentos de # e Id 6cdd6b8 #Id 207bb21 e até mesmo extrato trazido aos autos pelo reclamante (#id:4e0c329), demonstram que a reclamada depositou R$ 3.372,59 a título de FGTS e R$ 1.978,57 a título de verba rescisória, totalizando R$ 5.351,16, ou seja, valor superior ao ajustado. Expeça-se Alvará para levantamento pela parte reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço junto à Caixa Econômica Federal, caso preenchidos os demais requisitos legais, conforme determinado ao #id:6df0d32. Declaro satisfeitas as obrigações ajustadas no acordo homologado e extingo o processo, nos efeitos do art. 924, caput e inciso II, do Código do Processo Civil. Não há depósitos judiciais existentes nos autos. Não há restrição lançada nos autos em face da ré. Caso contrário, manifeste-se a ré em 48 horas. Não há obrigações de caráter continuado nesta demanda. Caso contrário, manifestem-se as partes em 48 horas. Arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010728-10.2026.5.03.0090 AUTOR: GABRIEL SOYER GONCALVES RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f8ad0 proferida nos autos. Vistos. Rejeito a alegação do autor de ausência de baixa na CTPS e depósito a menor do FGTS (#id:6d287c4). Veja-se que a certidão exarada ao #id:8d23f42 demonstra que foi registrada a baixa contratual em 10/09/2026, conforme ajuste estabelecido entre as partes (#id:6df0d32). Quanto ao FGTS, as partes ajustaram o depósito dos valores de R$ 3.350,00 a título de FGTS e R$ 1.900,00 a título de multa de 40% (#id:6df0d32), totalizando R$ 5.250,00. Contudo, os documentos de # e Id 6cdd6b8 #Id 207bb21 e até mesmo extrato trazido aos autos pelo reclamante (#id:4e0c329), demonstram que a reclamada depositou R$ 3.372,59 a título de FGTS e R$ 1.978,57 a título de verba rescisória, totalizando R$ 5.351,16, ou seja, valor superior ao ajustado. Expeça-se Alvará para levantamento pela parte reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço junto à Caixa Econômica Federal, caso preenchidos os demais requisitos legais, conforme determinado ao #id:6df0d32. Declaro satisfeitas as obrigações ajustadas no acordo homologado e extingo o processo, nos efeitos do art. 924, caput e inciso II, do Código do Processo Civil. Não há depósitos judiciais existentes nos autos. Não há restrição lançada nos autos em face da ré. Caso contrário, manifeste-se a ré em 48 horas. Não há obrigações de caráter continuado nesta demanda. Caso contrário, manifestem-se as partes em 48 horas. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23, ante o valor total do acordo: R$ 6.825,00. Nada mais. GUANHAES/MG, 15 de outubro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.