Ementa
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, diante da impossibilidade de notificação da parte reclamada em razão da ausência de regularização do endereço pela parte reclamante. Exclua-se o feito da pauta. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.112,65, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, R$ 55.632,43, das quais fica isenta. Intime-se a parte reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011626-41.2026.5.03.0084 AUTOR: IRLANE CHAGAS AMORIM RÉU: RONILSON MOREIRA MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9849778 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IRLANE CHAGAS AMORIM em face de RONILSON MOREIRA MOURA LTDA, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial. Realizada a primeira audiência, a parte reclamada não compareceu, tendo sido determinada a tentativa de notificação em novo endereço informado pela parte reclamante. Contudo, conforme certidão de ID a5174d3, o endereço indicado estava incompleto, por não conter o número da residência, o que impossibilitou a realização da notificação. Em sequência, intimada a requerer o que entendesse de direito, a parte reclamante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. No procedimento sumaríssimo, a correta indicação do endereço da parte reclamada constitui requisito legal indispensável, nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT, cujo §1º prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de inobservância das disposições contidas no referido artigo, não se admitindo citação por edital nesse rito. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, diante da impossibilidade de notificação da parte reclamada em razão da ausência de regularização do endereço pela parte reclamante. Exclua-se o feito da pauta. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.112,65, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, R$ 55.632,43, das quais fica isenta. Intime-se a parte reclamante. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. PARACATU/MG, 15 de outubro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRLANE CHAGAS AMORIM