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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010639-94.2024.5.03.0174

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0010639-94.2024.5.03.0174
Inteiro teor

Ementa

elo saldo do acordo homologado, nos mesmos termos das demais integrantes do grupo. 8ª ré (Construtora Sales & Rodrigues) A 8ª ré é construtora de Paulo César Sales e Clemilda Abadia Rodrigues Sales (Id. 25a8e66), sócia de 43% da SPE, com obrigações próprias de implantação do loteamento (Id. 4ca5bb2). Os documentos demonstram parceria imobiliária e administração conjunta do empreendimento, mas não a sua integração à administração das empresas do grupo nem o recebimento de suas receitas, como alegado na inicial. A parceria específica não basta para estender-lhe a responsabilidade (CLT 2º, §3º). Julgo improcedente o pedido de responsabilidade da 8ª ré. JUSTIÇA GRATUITA Registra-se a justiça gratuita já deferida ao autor na ata Id. 6c76c0c. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela 2ª, pela 3ª, pela 4ª e pela 7ª rés ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o saldo do acordo que se apurar em liquidação; e pela parte autora ao(s) advogado(s) da 5ª, da 6ª e da 8ª rés, no importe de 10% sobre o valor do acordo homologado (Id. 6c76c0c), base da pretensão deduzida contra elas. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)". Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Julga-se procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 2ª, da 3ª, da 4ª e da 7ª rés pelo saldo do acordo homologado (Id. 6c76c0c), com os acréscimos nele previstos; Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade da 5ª, da 6ª e da 8ª rés. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução do acordo em face da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª e da 7ª rés, pelo saldo que se apurar, observada a cláusula penal. Custas já fixadas no acordo homologado; sem custas adicionais. Honorários advocatícios e justiça gratuita nos termos da fundamentação. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado; a 5ª e a 6ª rés, sem advogado constituído (Id. b940c10), pessoalmente. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ARAGUARI/MG, 15 de outubro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

- IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI

- DAM

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010639-94.2024.5.03.0174 AUTOR: GILMAR RIBEIRO DA SILVA RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4b80e proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010639-94.2024.5.03.0174 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 31/10/2024 Valor da causa: R$ 373.778,05 Partes: AUTOR: GILMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE LIMA RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (em recuperação judicial) RÉU: FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA RÉU: GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: HERMANO RESENDE LEMOS RÉU: BR CONSULTING CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP RÉU: COBRE FOMENTO MERCANTIL EIRELI RÉU: DAMASSUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: CONSTRUTORA SALES & RODRIGUES LTDA ADVOGADO: LIDIANE EUNICE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. e5ef605 e ss. Valor da causa informado acima. Contestações com documentos – 1ª ré, Id. cb1f654 e ss.; 2ª ré, Id. a5e67d7 e ss.; 3ª ré, Id. b0bc244 e ss.; 4ª ré, Id. f96ae21 e ss.; 5ª ré, Id. 7df8724 e ss.; 6ª ré, Id. 7f0d6cf e ss.; 7ª ré, Id. 6fb95a1 e ss.; 8ª ré, Id. c71f62a e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 3642ae0. Realizada perícia sobre insalubridade, periculosidade e ergonomia – Id. bba0a53; esclarecimentos – Id. ecd4a9d. Em audiência de 11/02/2025 (Id. 6c76c0c), homologado acordo entre o autor e a 1ª ré, no valor de R$ 45.000,00, em vinte parcelas, com cláusula de reabertura da instrução, exclusivamente para discutir a responsabilidade das demais reclamadas, em caso de inadimplemento, mantidos os termos do acordo. Noticiado o inadimplemento (Ids. 9c0d09b, ecf6ce4 e 48dac54), frustrada nova tentativa de conciliação (Id. 4d347a3), reaberta a instrução nos limites do acordo (Id. ba2613e). Em audiência de instrução de 16/09/2026 (Id. 7b70adb), conciliação rejeitada, fixado o objeto da prova, colhido o depoimento do representante da 5ª e da 6ª rés (TDA Id. 2647606), encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito. Passo a decidir. REGISTRO – ACORDO HOMOLOGADO COM A 1ª RÉ – OBJETO REMANESCENTE O acordo homologado em 11/02/2025 (Id. 6c76c0c) resolveu a lide entre o autor e a 1ª ré e constitui título executivo (CLT 831, parágrafo único), com quitação condicionada ao recebimento integral. Os pedidos da inicial não voltam a ser julgados. Nos termos da cláusula 1 do acordo, o objeto desta sentença limita-se à responsabilidade das demais reclamadas pelo que restar inadimplido, mantidos todos os termos do ajuste, inclusive a cláusula penal e o vencimento antecipado (cláusula 2). Quanto à 1ª ré, a execução do saldo prossegue nos próprios autos, na forma da cláusula 10, observado, na fase própria, o regime da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º). RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Aduz a inicial que as rés integram grupo econômico, com direção e administração comuns e circulação de receitas entre elas, e pede a condenação solidária, ou subsidiária, de todas. As rés, em defesa, negam o grupo. A 2ª ré, em recuperação judicial, a 3ª ré, sociedade uruguaia que se diz proprietária e locadora do imóvel, e a 4ª ré sustentam personalidade e atividades próprias e ausência de relação com o autor. A 5ª e a 6ª rés afirmam objeto de assessoria empresarial e de fomento mercantil, com sócios distintos dos da 1ª ré. A 7ª ré afirma ser sociedade de propósito específico criada para o loteamento de imóvel determinado, e a 8ª ré, construtora sócia dessa SPE, sem relação com o trabalho do autor. Aprecio. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondem solidariamente as empresas que, ainda que com personalidade jurídica própria, integrem grupo econômico, caracterizado pelo interesse integrado, pela efetiva comunhão de interesses e pela atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3º), não bastando a mera identidade de sócios. O ônus da prova é do autor (CLT 818, I). Na audiência de 16/09/2026, a prova oral teve por objeto a responsabilidade das demais reclamadas, nos termos do acordo Id. 6c76c0c, tendo sido ouvido Paulo Aires Galvão de França, representante da 5ª e da 6ª rés (Id. 7b70adb). As partes declararam não ter outras provas a produzir. 2ª, 3ª e 4ª rés (Frigofava, Prosperidad e Galevis) Os documentos dos autos mostram que a 2ª ré é a antiga Frigorífico Prosperidad S/A, denominação alterada em 02/07/2020 (Id. 7f89a1b), administrada por Marcelo Henriques e Inez Cancian (Id. 27f930d); que a 4ª ré tem Marcelo Henriques como titular e administrador, com objeto de comércio de sucos e hortifrutigranjeiros e apoio administrativo (Id. 0077057); que a 3ª ré, sociedade uruguaia de mesmo nome da antiga denominação da 2ª ré, é, por sua própria afirmação, a proprietária e locadora do imóvel (Id. b0bc244), e é sócia majoritária de sociedade de propósito específico sediada no mesmo endereço da 1ª ré, Rua Padre Lafaiete, 438 (Ids. 4ca5bb2 e 5554519); e que a 1ª ré fabrica e comercializa sucos (Id. 5554519). As sentenças juntadas pela própria 6ª ré (Ids. b463e49 e d0411c5) reproduzem a decisão do processo 0011088-96.2017.5.03.0174 e o ajuste firmado na ação civil pública 0010353-85.2019.5.03.0047, e descrevem administração e movimentação financeira comuns entre a Refama e os frigoríficos, a constituição do frigorífico brasileiro pela sociedade uruguaia e a utilização da Refama no fornecimento de empregados à Frigofava e à IBS — exatamente o percurso do autor, admitido pela Refama e transferido à IBS (Ids. 7f2c206 e 7b3d5f3). Esses documentos, submetidos ao contraditório e valorados com os atos societários deste processo (CPC 371 e 372), demonstram a efetiva integração empresarial, com comunhão de interesses e atuação conjunta (CLT 2º, §§2º e 3º). A alegação de mera locação do imóvel e a diversidade formal dos quadros societários não infirmam esse conjunto. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 2ª, da 3ª e da 4ª rés pelo saldo do acordo homologado (Id. 6c76c0c), com a cláusula penal e o vencimento antecipado nele previstos, deduzidas as parcelas comprovadamente pagas (Ids. 70b2a71 e 0157cd9), conforme se apurar em liquidação. 5ª e 6ª rés (BR Consulting e Cobre Fomento) Os contratos sociais (Ids. 1088544 e b54428a) registram sociedades de assessoria empresarial e de fomento mercantil, sediadas em São Paulo, tendo por único titular e administrador Paulo Aires Galvão de França, sem participação de sócios ou administradores das demais rés. Não se demonstrou que essas rés fossem administradas pelas mesmas pessoas das empresas do grupo ou recebessem suas receitas, como alegado na inicial. O depoimento do seu representante (TDA Id. 2647606) refere apenas possível relacionamento comercial pretérito, por desconto de duplicatas, há mais de dez anos, o que não é integração empresarial; e as sentenças juntadas pela 6ª ré (Ids. b463e49, 775249c, 98aab89, 1d1acd3, a1f1da8, 7448064 e d0411c5) afastaram a sua responsabilidade por falta de demonstração do vínculo com o grupo, sem elemento concreto em sentido contrário nestes autos. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade da 5ª e da 6ª rés. 7ª ré (Damassus SPE) O contrato social da 7ª ré (Id. 4ca5bb2) mostra sociedade de propósito específico para o loteamento e a venda do imóvel Lote B1-A (matrícula 64.183), sediada no mesmo endereço da 1ª ré, tendo por sócia majoritária a 3ª ré (57%), mediante aporte imobiliário, e administração exercida também pelo representante desta, Dagoberto Antonio Mello Lima. As decisões reproduzidas nos Ids. b463e49 e d0411c5 descrevem a atuação de administrador comum na Damassus, na Refama e nos frigoríficos. Valorados em conjunto, esses elementos demonstram integração patrimonial e administrativa da 7ª ré ao grupo, não afastada pela finalidade específica de loteamento. Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 7ª ré pelo saldo do acordo homologado, nos mesmos termos das demais integrantes do grupo. 8ª ré (Construtora Sales & Rodrigues) A 8ª ré é construtora de Paulo César Sales e Clemilda Abadia Rodrigues Sales (Id. 25a8e66), sócia de 43% da SPE, com obrigações próprias de implantação do loteamento (Id. 4ca5bb2). Os documentos demonstram parceria imobiliária e administração conjunta do empreendimento, mas não a sua integração à administração das empresas do grupo nem o recebimento de suas receitas, como alegado na inicial. A parceria específica não basta para estender-lhe a responsabilidade (CLT 2º, §3º). Julgo improcedente o pedido de responsabilidade da 8ª ré. JUSTIÇA GRATUITA Registra-se a justiça gratuita já deferida ao autor na ata Id. 6c76c0c. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela 2ª, pela 3ª, pela 4ª e pela 7ª rés ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o saldo do acordo que se apurar em liquidação; e pela parte autora ao(s) advogado(s) da 5ª, da 6ª e da 8ª rés, no importe de 10% sobre o valor do acordo homologado (Id. 6c76c0c), base da pretensão deduzida contra elas. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)". Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Julga-se procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária da 2ª, da 3ª, da 4ª e da 7ª rés pelo saldo do acordo homologado (Id. 6c76c0c), com os acréscimos nele previstos; Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade da 5ª, da 6ª e da 8ª rés. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução do acordo em face da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª e da 7ª rés, pelo saldo que se apurar, observada a cláusula penal. Custas já fixadas no acordo homologado; sem custas adicionais. Honorários advocatícios e justiça gratuita nos termos da fundamentação. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado; a 5ª e a 6ª rés, sem advogado constituído (Id. b940c10), pessoalmente. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ARAGUARI/MG, 15 de outubro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALEVIS HORTIFRUTI E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS EIRELI - DAMASSUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CONSTRUTORA SALES & RODRIGUES LTDA - FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A - FRIGORIFICO PROSPERIDAD SOCIEDAD ANONIMA