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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0810672-37.2023.8.15.0001

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0810672-37.2023.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em consequência, fixo o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.547,82 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Considerando que a Impugnante comprovou o depósito da quantia incontroversa de R$ 4.547,82 (ID 105147767), e sendo este o valor correto da execução, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, pelo integral pagamento. Alvará de levantamento já expedido (ID 112847170). Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810672-37.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Impugnante), nos autos da fase de cumprimento da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JANDIRA BEZERRA DA SILVA (Impugnada). A Sentença, confirmada em parte em grau de recurso, transitou em julgado em 20/09/2024 (ID 101034091), julgando procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 72588993), que obrigou o fornecimento do tratamento de Radioterapia com Modulação de Intensidade de Feixe (IMRT). Ademais, a Sentença (ID 80740026) condenou a Impugnante nas custas e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Impugnada, por seu patrono, apresentou o Cumprimento de Sentença (ID 102395756), pleiteando a quantia de R$ 10.689,00 a título de honorários de sucumbência. A Impugnante ofereceu a presente Impugnação (ID 105147764), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo do Impugnado (ID 102395756) utilizou como base de cálculo um valor hipotético do procedimento, extraído da tabela do SUS (R$ 53.445,00). Sustentou a Impugnante que, sendo a condenação uma obrigação de fazer, o proveito econômico corresponde ao custo efetivo do tratamento, que totalizou R$ 22.739,06, conforme extratos de utilização juntados aos autos (ID 114411573 e ID 114411575). Apresentou, em anexo, o valor que entende correto para os honorários, no montante de R$ 4.547,82, depositando a integralidade desta quantia (ID 105147766 e 105147767) e requerendo o reconhecimento do excesso de execução de R$ 6.141,18. O Impugnado manifestou-se (ID 107863199), inicialmente questionando a incompletude do relatório de custos, o que foi sanado pela Impugnante com a juntada dos documentos completos (ID 114411568). Intimado a se manifestar sobre a documentação complementar (ID 131332826), o Impugnado permaneceu silente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Sentença exequenda (ID 80740026) estabeleceu a condenação da Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A condenação, por sua vez, refere-se à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento de Radioterapia com Modulação de Intensidade de Feixe (IMRT). A questão central, portanto, reside na correta apuração do valor econômico da referida obrigação de fazer para fins de base de cálculo da verba honorária. Em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação em obrigação de fazer, especificamente para o custeio de tratamento de saúde, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o proveito econômico aferível corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada, ou seja, ao custo efetivo do tratamento para a operadora do plano de saúde. Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2 º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos, a parte Impugnada utilizou como parâmetro a Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) para apurar uma base de cálculo de R$ 53.445,00 (ID 102395756). Contudo, tal parâmetro é externo à relação jurídica estabelecida entre as partes e não reflete o custo real da obrigação imposta à Impugnante. A Impugnante, por sua vez, demonstrou por meio dos extratos de utilização completos (ID 114411573 e ID 114411575) que o custo total e efetivo do procedimento de "Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT)" foi de R$ 22.739,06. Este é o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora e, portanto, a base de cálculo correta para os honorários. Desta feita, acolhe-se o valor apontado pela Impugnante, por estar em consonância com o título executivo judicial e com o entendimento jurídico aplicável à espécie. O valor correto dos honorários de sucumbência é de R$ 4.547,82 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 20% de R$ 22.739,06, o que confirma o excesso de execução de R$ 6.141,18 (seis mil, cento e quarenta e um reais e dezoito centavos), que corresponde à diferença entre o valor pleiteado (R$ 10.689,00) e o valor efetivamente devido. O reconhecimento do excesso de execução, por força do princípio da causalidade, acarreta a condenação da parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado (excesso). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em consequência, fixo o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.547,82 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Considerando que a Impugnante comprovou o depósito da quantia incontroversa de R$ 4.547,82 (ID 105147767), e sendo este o valor correto da execução, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, pelo integral pagamento. Alvará de levantamento já expedido (ID 112847170). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito