Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0821511-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA COUTINHO ORTINS Advogado do(a) AUTOR: YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE - SC68792 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38 da lei 9099/95. IGOR DE OLIVEIRA COUTINHO ORTINS, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, alegando que adquiriu, por meio da plataforma da Ré, passagem aérea para o trecho Atenas - Esmirna, com conexão em Istambul, com embarque previsto para 28 de fevereiro de 2025. Narrou que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, motivado por uma greve de aeroviários, que gerou o cancelamento do voo e um atraso de 13 horas e 51 minutos em sua chegada ao destino, após remanejamento. Finaliza alegando falha no dever de informação e assistência por parte da Ré e pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 928,64 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A Ré apresentou contestação, suscitando preliminares de conexão, coisa julgada, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando sua atuação como mera intermediadora e a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a companhia aérea responsável pela operação do voo. É o relato necessário. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de conexão, arguida pela Ré, não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o presente feito guarde inegável identidade de fato gerador com os Processos n° 0817574-49.2025.8.15.2001, 0817607-39.2025.8.15.2001, 0817620-38.2025.8.15.2001 e 0817654-13.2025.8.15.2001, a reunião para julgamento conjunto não se mostra mais útil. Os autos já se encontram instruídos e prontos para a decisão, e a determinação de remessa apenas protelaria o trâmite, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual do Juizado Especial Cível. As preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada suscitadas pela Ré são questões que se confundem e se correlacionam diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, a aplicação do Art. 488 do Código de Processo Civil, que autoriza o Julgador a preferir o exame do mérito quando a decisão for favorável à parte que aproveita a preliminar, é a medida mais adequada para a rápida e eficiente resolução do litígio. Trata-se, portanto, de analisar a responsabilidade da Ré Booking.com. O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil de uma plataforma de intermediação por danos decorrentes de uma falha na execução do serviço de transporte aéreo. A Ré atuou como intermediadora, proporcionando ao Autor um meio para adquirir a passagem, mas não como a transportadora aérea propriamente dita. O vício na prestação do serviço que motivou o pedido de indenização — o cancelamento e a ausência de assistência — é inerente à atividade-fim da companhia aérea (Pegasus Airlines), a quem cabia operar o voo e prestar o devido suporte ao passageiro. O cancelamento decorrente de uma greve de aeroviários, embora possa configurar um fortuito interno para a transportadora, rompe o nexo causal em relação à intermediadora, que não possui controle sobre a operação do voo. A responsabilidade da Booking.com, como mera fornecedora do marketplace de viagens, não se estende aos riscos operacionais e aos fatos de terceiros alheios à sua atividade de intermediação. No âmbito dos feitos conexos, a mesma questão fática e jurídica foi objeto de apreciação, com o mesmo conjunto probatório, ensejando decisões que afastam a responsabilidade da ora Ré, e de modo mais específico, nos Processos n° 0817654-13.2025.8.15.2001 (Lucas Lucena de Oliveira) e n° 0817574-49.2025.8.15.2001 (Diana Lucena de Oliveira), as pretensões indenizatórias foram julgadas improcedentes no mérito. O fundamento desses julgados baseou-se na ausência de prova de defeito no serviço de venda da passagem prestado pela Ré e na impossibilidade de se imputar a ela a responsabilidade pelo cancelamento do voo, um evento que foge à sua alçada, circunstância idêntica ao caso em análise e que conduz ao mesmo resultado. Nesta senda, a ausência de nexo causal entre a conduta da Ré (intermediação) e o dano sofrido pelo Autor (cancelamento e despesas subsequentes) impede o acolhimento dos pedidos de indenização. A falha na prestação do serviço ocorreu na esfera de responsabilidade da companhia aérea, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o dever de indenizar da intermediadora, consoante o disposto no Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela Booking.com, a total improcedência dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto nos Art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito