Inteiro teor
Processo nº: 0002963-54.2019.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FORTUNATA RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO FORTUNATA RODRIGUES TEIXEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega que jamais celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira, mas identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 314619294-7, no valor de R$ 566,04, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,10 (ID 33602812, p. 6). Sustenta ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 33602812, p. 16). Inicialmente, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução de mérito (ID 109213218, p. 17). A autora interpôs recurso de apelação (ID 33602817), que foi provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 109213218). Após o retorno dos autos, a instituição financeira foi citada e apresentou contestação (ID 143627669). Em sua defesa, alegou a validade e a regularidade da contratação. Argumentou que o negócio jurídico foi devidamente formalizado, com a apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora (IDs 143627672 e 147704509). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pela instituição financeira (ID 161947575). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento da lide no estado em que se encontra é cabível, pois as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 314619294-7. Da análise das provas e do ônus probatório A parte autora fundamenta sua pretensão na inexistência do contrato. Trata-se da alegação de um fato negativo, cuja prova é de difícil, senão impossível, produção. Por outro lado, a instituição financeira alega um fato positivo: a existência de uma relação contratual válida. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte contrária, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da contratação recai sobre a parte credora. Neste caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1. Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 314619294-7, com a aposição da impressão digital da autora, pessoa declarada como não alfabetizada, e a assinatura de duas testemunhas, Sra. Ivone Rodrigues Teixeira e Sr. Victor Romano Santoro (ID 143627672, pp. 3, 4 e 15). 2. Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstra o crédito do valor líquido de R$ 566,04 na conta bancária de titularidade da autora (Conta nº 106289-0, Agência nº 25, Banco CEF 104), realizado em 20/02/2017 (ID 147704509). Da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta A condição de analfabeta não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil. A legislação brasileira não exige que contratos de empréstimo celebrados por analfabetos sejam formalizados por instrumento público. O artigo 595 do Código Civil, aplicado por analogia, estabelece que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, o contrato foi formalizado com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, uma das quais, Ivone Rodrigues Teixeira, possui o mesmo sobrenome da autora, indicando um possível vínculo familiar e de confiança (ID 143627672). Tal formalidade é suficiente para conferir validade à manifestação de vontade, pois atende à finalidade da norma de garantir a ciência e a concordância da parte com os termos do negócio. Do comprovante de pagamento e da boa-fé contratual Além da validade formal do contrato, a prova de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora é um elemento decisivo. O comprovante de TED (ID 147704509) demonstra de forma inequívoca que a instituição financeira cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o capital contratado. Ao receber e utilizar o valor, a autora anuiu tacitamente com os termos do empréstimo. Questionar a validade do negócio jurídico somente anos após ter se beneficiado do crédito configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Permitir a anulação do contrato nessas circunstâncias resultaria em enriquecimento sem causa da autora, que, além de ter utilizado o dinheiro, seria indevidamente isenta da obrigação de restituí-lo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento da obrigação por parte da instituição financeira, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não constituem ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor. Não havendo ato ilícito, não há nexo de causalidade que justifique a imposição de um dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. A pretensão da autora, portanto, carece de fundamento fático e jurídico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 134409961), conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém Novo, data registrada no sistema. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo